PROJETO DE LEI 01-00240/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito em Exercício com o Ofício ATL 13/2017)
“Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, que o presidirá;
II - Secretário do Governo Municipal;
III - Secretário Municipal de Gestão;
IV - Secretário Municipal da Fazenda;
V - Secretário Municipal de Relações Internacionais; ^
VI - Secretário Municipal de Justiça. ^
§ 1° No caso de extinção de qualquer das Secretarias que compõem o CMDP, o Poder Executivo indicará substituto.
§ 2° A Secretaria de Governo Municipal designará secretário executivo para assessorar as atividades do CMDP, fornecendo-lhe, inclusive, apoio operacional e administrativo.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP:
I - gerir e supervisionar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007;
II - decidir quais bens, serviços ou participações societárias do Município serão objeto de desestatização, bem como aprovar os projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada, inclusive quanto à sua modelagem;
III - propor a destinação dos recursos provenientes da desestatização, respeitada a Lei Federal Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e a legislação orçamentária municipal;
IV - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
V - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de concessão, permissão e parceria público-privada;
VI - editar os atos normativos necessários ao exercício de sua competência;
VII - deliberar sobre outras matérias relativas aos processos de desestatização, que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
VIII - requisitar aos entes da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pelos bens, serviços ou empresas sob análise do CMDP as informações necessárias à execução dos processos de desestatização;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1° O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal titular do bem ou serviço participará da reunião para deliberar sobre a sua desestatização, com direito a voto.
§ 2° A decisão de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será motivada considerando os seguintes critérios:
I - interesse público no processo de desestatização, bem como o seu caráter prioritário, observadas as diretrizes governamentais;
II - otimização do emprego de recursos, melhoria da estrutura de custos e racionalização do uso dos ativos municipais;
III - promoção de investimentos em atividades de interesse público;
IV - eficiência e qualidade na exploração do bem ou na prestação do serviço.
§ 3º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate.
§ 4° Os servidores, administradores e empregados dos órgãos e entidades responsáveis pelos bens e serviços que serão objeto de desestatização deverão adotar as providências que vierem a ser determinadas pelo CMDP, nos prazos estabelecidos.
Art. 3° O CMDP poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou realizar audiência pública para manifestação da sociedade a respeito de projetos ou atos normativos de sua competência.
§ 1° A abertura e a realização da consulta pública, bem como o prazo para oferecimento de manifestações escritas, serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais.
§ 2° As contribuições provenientes de consulta ou audiência pública não vinculam o CMDP.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias - SMDP a implementação e o acompanhamento das desestatizações, competindo-lhe, entre outras atividades:
I - divulgar as desestatizações, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos órgãos e entidades do poder público e de controle interno e externo;
II - mobilizar, desmobilizar, definir e implementar o processo de desestatização dos bens e serviços municipais;
III - requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - constituir grupos de trabalhos para a discussão das desestatizações decididas pelo CMDP.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso III do "caput" deste artigo não inclui a gestão ordinária dos bens municipais, que continuará a cargo dos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo objetivo principal é o financiamento e expansão contínuos das ações destinadas a promover o desenvolvimento do Município de São Paulo.
Art. 6° Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP, prioritariamente, às áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte e mobilidade urbana.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser destinados para outros investimentos, despesas ou para o cumprimento de deveres legais, mediante recomendação do CMDP.
Art. 7º O FMD será constituído por recursos e receitas provenientes de:
I - desestatização de bens e serviços;
II - alienação das participações societárias;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda entidades internacionais;
V - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio, bem como retornos e resultados de suas aplicações;
VI - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VII - outras receitas eventuais.
§ 1° Poderão igualmente ser vinculados ao FMD os direitos, bens e serviços a serem objeto de desestatização.
§ 2° As receitas previstas nos incisos I, VI e VII do "caput" deste artigo não abrangem aquelas que se encontrem vinculadas a outros órgãos, fundos ou despesas por lei anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica extinto o Conselho Gestor de Parcerias - CGP, instituído pela Lei n° 14.517, de 2007.
Art. 9º O artigo 10 da Lei n° 14.517, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada, pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos."
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 11 da Lei n° 14.517, de 2007.”
“JUSTIFICATIVA
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias -CMDP e o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD, instrumentos fundamentais à consecução dos objetivos desta Administração no sentido de se adotar modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
Nessa mesma direção e buscando otimizar o processo decisório relativo às desestatizações, propõe-se a extinção do Conselho Gestor de Parcerias - CGP, instituído pela Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, cujas competências passarão a ser exercidas também pelo novo colegiado.
Posto isso, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito em Exercício
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo