EXCLUI A GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, DO LIMITE PREVISTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 93 DA LEI N. 12477, DE 22DE SETEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 752/02)
PROJETO DE LEI 722/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 752/02).
"Exclui a gratificação de produtividade fiscal, devida aos servidores que especifica, do limite previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os valores da gratificação de produtividade fiscal, devidos aos titulares de cargos dos Grupos 1 e 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e alterações subseqüentes, ficam excluídos do limite máximo de remuneração previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo