ALTERA O ARTIGO 55 DA LEI N. 12115, DE 28 DE JUNHO DE 1996, QUE DISPOE SOBRE A ORDENACAO DE ANUNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, FIXA NORMAS PARA A VEICULACAO DESSES ANUNCIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OFICIO ATL 362/01)
PROJETO DE LEI 579/01
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 362/01).
"Altera o artigo 55 de Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 55 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação de que trata o artigo 56, sem que sejam respeitados os prazos previstos no artigo 57, será aplicada uma multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual será reaplicada a cada 15 (quinze) dias, contados a partir da data da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio.
§ 1º - Nas situações em que o anúncio irregular apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, serão efetivadas a cada 24 (vinte e quatro) horas, a partir da lavratura da multa anterior.
§ 2º - Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizadas periodicamente, de conformidade com a legislação municipal pertinente."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo