DISPOE SOBRE A ACEITACAO DE DOACAO DE BENS IMOVEIS COM ENCARGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 246/01)
PROJETO DE LEI 425/2001
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 246/01).
"Dispõe sobre a aceitação de doação de bens imóveis com encargo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a aceitar a doação dos bens imóveis identificados pelos números de contribuinte 153.102.0062-1, 153.102.0063-1 e 153.102.0064-8, que integram o Conjunto Residencial Sítio do Oratório, necessários à execução de obra destinada ao combate de enchentes na região, mediante o encargo de considerar quitados os débitos tributários incidentes sobre os imóveis objeto do negócio.
Art. 2º - Os bens mencionados no artigo anterior serão perfeitamente descritos e avaliados à época da formalização do ajuste.
Art. 3º - A doação de que trata esta lei somente será efetivada se o valor dos bens for superior ao total das dividas na data da assinatura da respectiva escritura.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 425/01
Ofício ATL. nº 037/02, de 18 de janeiro de 2002
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-Leg.3 nº 0005/2002, cujo recebimento ora registro, fez Vossa Excelência encaminhar à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 425/01.
De autoria deste Executivo, a propositura dispõe sobre a aceitação de doação de bens imóveis com encargo. Referidos bens consubstanciam-se em áreas localizadas no Conjunto Residencial Sítio do Oratório e são necessárias à execução, em parceria com o Governo do Estado, de importante obra pública destinada ao combate às enchentes que atingem a região. O encargo, por sua vez, consistiria em se considerarem quitados os débitos tributários incidentes sobre tais imóveis, sendo que o ajuste somente seria formalizado se o valor dos bens fosse superior ao dos débitos.
Daquilo que está sendo sucintamente exposto, verifica-se que o projeto em questão lastreava-se, por um lado, na caracterização do interesse público no caso, e, de outro, na inexistência, na ocasião, de uma disciplina específica para o assunto no âmbito municipal.
Ocorre que, em 28 de dezembro de 2001, foi promulgada a Lei nº 13.259, originária do Projeto de Lei nº 605/2001, do Executivo, disciplinando a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Municipío de São Paulo. Ora, o texto vindo à sanção, ao dispor, como já ressaltado, sobre a aceitação de imóveis com o encargo de a Municipalidade considerar quitados os débitos tributários sobre eles incidentes, trata, em última análise, de dação em pagamento. Assim, com o advento da citada Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, a questão inicialmente colocada restou superada, até porque não mais poderão, determinados contribuintes, receber tratamento diferenciado, impondo-se a todos a observância das normas da recém editada Lei nº 13.259/01.
Com efeito, o diploma legal por último mencionado, ao fundamentar-se na Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que introduziu alterações no Código Tributário Nacional e acrescentou o inciso XI a seu artigo 156, disciplinou, de forma abrangente, a dação em pagamento de bens imóveis como nova modalidade de extinção da obrigação tributária, com definição de procedimentos, prazos e requisitos a serem atendidos pelos devedores, bem como estabelecendo que o interesse do Município na aceitação do bem oferecido será, sempre, avaliado por comissão constituída por servidores efetivos, que se pautarão por critérios também expressamente delimitados.
Em assim sendo, questões como aquela objeto do texto ora vindo à sanção têm, agora, disciplinamento legal específico a regê-las, ao qual devem, por princípio, submeter-se, sob pena de se incorrer, ao tratá-las diferenciadamente, em evidente ilegalidade, que, com efeito, terminaria por se caracterizar se sancionado o texto em questão.
Em suma, impõe-se vetá-lo, integralmente, pela apontada superveniência de diploma legal específico para a hipótese, que, como visto, fundou-se em Lei Complementar Federal e preencheu uma lacuna no ordenamento jurídico municipal. De fato, convertê-lo em lei significaria deixar de dar cumprimento à nova disciplina legal vigente, conferindo-se tratamento diferenciado a determinado contribuinte, a ferir o princípio da igualdade entre todos, constitucionalmente assegurado.
Portanto, e com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por inconstitucionalidade.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-lo, com seu elevado critério. Ao mesmo tempo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo