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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE VILA MARIANA - PR/VM Nº 8 de 8 de Fevereiro de 2017

Normatização do “Carnaval de Rua 2017” na circunscrição da Prefeitura Regional Vila Mariana.

Portaria nº 008/PR-VM/GAB- AJ/17

Normatização do “Carnaval de Rua 2017” na circunscrição da Prefeitura Regional Vila Mariana.

BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO, Prefeito Regional da Vila Mariana no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2017” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência à legislação vigente;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 56.690/2015, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14, e;

CONSIDERANDO ainda as determinações contidas da PORTARIA Nº 04/SMPR/GAB/17, publicada pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02 fevereiro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar o “Carnaval de Rua 2017” na circunscrição da Prefeitura Regional Vila Mariana, pelo que seguem:

I) Os bairros em ZER localizados nas proximidades dos trajetos definidos no Anexo I, que fazem parte integrante do presente, serão isolados com grades de proteção para garantir a segurança e tranquilidade dos moradores, visando a não perturbação do sossego;

II) Fica proibida a passagem de blocos em ZER – Zona Estritamente Residencial;

III) Os desfiles dos Blocos Carnavalescos previamente cadastrados em conformidade com o Decreto 56.690/2015 serão permitidos nas seguintes datas:

Pré-carnaval – 18 e 19 de fevereiro 2017;

Carnaval – 25, 26, 27 e 28 de fevereiro 2017;

Pós Carnaval – 04 e 05 de março de 2017;

IV) Os trios elétricos com até 4,40 m de altura poderão transitar no percurso, conforme dispõe o Código Nacional de Trânsito, sendo que os trios com altura superior a este limite deverão pedir autorização especial para a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

V) Fica expressamente vedado o trajeto dos blocos em pontes, viadutos e obras de arte em geral;

VI) Será concedida prioridade para os blocos com origem e tradição no bairro;

VII) Não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que venham trazer risco de danos à coletividade e aos participantes do evento, devendo ser usado preferencialmente copos plásticos;

VIII) Todos os blocos que desfilarão na circunscrição da Prefeitura Regional da Vila Mariana deverão dispor de apoio para limpeza da via pública;

IX) Os blocos de números 1 e 8, inseridos no anexo, deverão dispor de mecanismos de proteção plena ao Monumento às Bandeiras e Parque do Ibirapuera;

Art. 2º – Os itinerários e as datas dos blocos constantes do Anexo, que fazem parte integrante desta portaria, deverão ser rigorosamente respeitados;

Art. 3º – Os horários previstos para o início e encerramento (concentração, cortejo e dispersão) de todas as atividades (sonorização, alimentação e vendas de bebidas alcoólicas) constantes do Anexo, deverão ser respeitados, sob pena dos blocos cometerem falta grave;

Art. 4º – Fica terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas, no evento “Carnaval de Rua 2017”, por pessoas não cadastradas pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura e pelos blocos não autorizados pela Prefeitura Regional competente;

Art. 5º - Nos termos da PORTARIA Nº 04/SMPR/GAB/17, cláusula XI, os Blocos de Carnaval previamente cadastrados para participar do “Carnaval de Rua 2017” poderão requerer junto à Prefeitura Regional competente, em tempo hábil, autorização para realizar feira gastronômica, com o objetivo de comercializar alimentos e bebidas, nos locais previamente estipulados pelas Prefeituras Regionais, sempre próximos ao percurso do desfile, salvo as áreas de dispersão que deverão permanecer livres, seguindo o disposto na Lei Municipal nº 15.947/13 e no Decreto Municipal nº 55.085/14, restringindo-se a exposição de marca, observando-se Processo Administrativo n° 2016-0.181.145-8, nos termos da Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.233/06);

Art. 6º – Os ambulantes cadastrados oficialmente para o evento “Carnaval de Rua 2017” perante a Secretaria Municipal de Cultura, dado o caráter precário do credenciamento, terão suas funções restritas aos dias e horários contidos no Anexo;

Art. 7º – Os eventuais patrocinadores de cada Bloco de Carnaval deverão obedecer aos parâmetros dispostos na Lei nº 14.223/06 (Lei Cidade Limpa), especialmente no que se refere à veiculação ou exposição de qualquer tipo de material publicitário, bem como tudo o quanto determinado no “Termo de Parceria” a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e o parceiro privado;

Art. 8º – Os blocos que desrespeitarem os parâmetros e dispositivos constantes nesta Portaria serão impedidos de se cadastrarem para o Carnaval de Rua de 2018 nesta Prefeitura Regional Vila Mariana;

Art. 9º – Todos os interessados e participantes sujeitos a presente Portaria e ao Decreto 56.690/15 responsabilizar-se-ão civil e criminalmente por eventuais danos decorrentes de sua ação ou omissão aos bens e patrimônio públicos e de uso comum, ao meio ambiente, bem como perante terceiros.

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo