PORTARIA nº 04/SMPR/GAB/17
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2017” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Pasta, destinadas às Prefeituras Regionais, a fim de que haja obediência à legislação vigente;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria Municipal de Cultura, como organizadora do evento “Carnaval de Rua 2017”, para autorizar a venda de alimentos e bebidas alcoólicas, de acordo com o previsto no art. 31 do Decreto Municipal nº 55.085/14, bem como para selecionar parceiros privados para o evento;
CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 56.690/2015, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo;
DETERMINA:
I – Fica terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas, no evento “Carnaval de Rua 2017”, por pessoas não cadastradas pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura e pelos blocos não autorizados pela Prefeitura Regional competente;
Do Cadastro das Pessoas Físicas Interessadas
II – O cadastro das pessoas físicas interessadas em comercializar alimentos e bebidas no “Carnaval de Rua 2017” será exclusivamente realizado pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo chamar a Prefeitura Regional a participar do processo de cadastramento dos vendedores;
III – A pessoa física interessada em explorar a atividade comercial de venda de alimentos e bebidas no evento “Carnaval de Rua 2017” deverá requerer o seu cadastro junto ao parceiro selecionado, nos prazos e termos por ela estabelecidos, segundo o disposto no Termo de Parceria firmado com a Secretaria Municipal de Cultura, o qual decorre do chamamento público objeto do Processo Administrativo Processo Administrativo n°2016-0.181.145-8.
IV – Após o cadastro dos interessados, o parceiro fornecerá um kit que possibilite a identificação dos comerciantes, composto por crachá, uniforme e recipiente para alocar as bebidas, de maneira que tanto os frequentadores do evento, quanto os agentes municipais possam visualizar facilmente quais são os comerciantes autorizados a atuar na área da respectiva Prefeitura Regional;
V – Fica vedada aos comerciantes a utilização de carrinho ou qualquer outro tipo de equipamento para o fim de transportar as bebidas que não seja o aparato fornecido pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme o disposto no inciso IV;
VI – As Prefeituras Regionais do Município de São Paulo ficarão responsáveis pela divulgação, por meio de portaria própria, a ser publicada até o dia 06 de fevereiro de 2017, dos itinerários dos blocos carnavalescos, das áreas de restrição, dos horários em que serão permitidos os desfiles, sendo estipulado inclusive o horário em que se encerra o evento “Carnaval de Rua 2017”, em cada um dos dias de realização;
VII – Fica expressamente vedado o trajeto dos blocos em pontes, viadutos, obras de arte em geral;
VIII – Os trios elétricos com até 4,40 m de altura poderão transitar no percurso, conforme dispõe o Código Nacional de Trânsito, sendo que os trios com altura superior a este limite, deverão pedir autorização especial para a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
IX – As Prefeituras Regionais deverão, em conjunto com a CET, instalar faixas nas vias dos trajetos dos blocos informando a população.
X – Caberá ainda a cada Prefeitura Regional, no âmbito de sua competência definida nos termos da Lei nº 13.399/02, articular e realizar a troca de informações acerca do “Carnaval de Rua 2017” diretamente junto à Secretaria Municipal de Cultura, promotora do evento para fins do art. 31 do Decreto Municipal n. 55.085/14, visando à otimização da fiscalização e ao cumprimento das normas municipais;
Da autorização aos Blocos Carnavalescos
XI - Os Blocos de Carnaval previamente cadastrados para participar do “Carnaval de Rua 2017” poderão requerer junto à Prefeitura Regional competente, em tempo hábil, autorização para realizar feira gastronômica, com o objetivo de comercializar alimentos e bebidas, nos locais previamente estipulados pelas Prefeituras Regionais, sempre próximos ao percurso do desfile, salvo as áreas de dispersão que deverão permanecer livres, seguindo o disposto na Lei Municipal nº 15.947/13 e no Decreto Municipal nº 55.085/14, restringindo-se a exposição de marca, observando-se Processo Administrativo n°2016-0.181.145-8 nos termos da Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.233/06).
XII – Os eventuais patrocinadores de cada Bloco de Carnaval deverão obedecer aos parâmetros dispostos na Lei nº 14.223/06 (Lei Cidade Limpa), especialmente no que se refere à veiculação ou exposição de qualquer tipo de material publicitário, bem como tudo o quanto determinado no “Termo de Parceria” a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e o parceiro privado;
XIII – Cada Prefeitura Regional deverá estabelecer, por meio de portaria, a data limite para o recebimento dos pedidos de autorização dos Blocos de Carnaval, de modo a que seja possível a realização do procedimento previsto na Lei Municipal nº 15.947/13 e no Decreto Municipal nº 55.085/14;
Disposições Finais
XIV – Caberá a cada Prefeitura Regional articular direta e previamente com a Guarda Civil Metropolitana, com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a Companhia de Engenharia de Tráfego e com outros órgãos que ainda entender necessário, as estratégias de apoio à ação fiscalizatória a ser efetuada pelos agentes municipais, bem como a prevenção de ocorrências, compartilhando os dados existentes acerca do evento, de forma a estabelecer um programa preventivo;
XV – Caberá a cada Prefeitura Regional estabelecer diretamente com a Secretaria Municipal de Cultura os locais em que serão instalados os banheiros químicos, os gradis e todos os demais equipamentos disponibilizados pelo parceiro selecionado;
XVI– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo