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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 43 de 7 de Julho de 2006

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental - CCA/SVMA.G

PORTARIA 43/06 - SVMA

Republicada por ter saído com incorreções no D.O.C. de 08/07/2006 página 31.

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental - CCA/SVMA.G

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E:

1 - Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental - CCA apresentado na 18.ª Reunião Ordinária do Colegiado realizada no dia 18 de maio de 2006, anexo a esta Portaria.

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo da Portaria nº 43/SVMA.G/2006, de 7 de julho de 2006.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DA SVMA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

ARTIGO 1.º - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA instituída pela Portaria n.º 42/SVMA/2005 e alterações posteriores é órgão colegiado da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e foi instalada em 10 de junho de 2005.

SEÇÃO II - ATRIBUIÇÕES

ARTIGO 2.º - A CCA tem as seguintes atribuições:

a) analisar e definir a conversão da medida compensatória fixada no laudo ambiental ou parecer técnico elaborado por DEPAVE/NLPFV;

a.1) no caso da compensação ambiental ser estritamente dentro do empreendimento, após a ciência do Coordenador, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica para as providências necessárias;

b) indicar as propostas de conversão da medida compensatória, sempre que possível, na área de abrangência do empreendimento ou atividade;

c) manifestar-se sobre projetos e programas propostos para a compensação ambiental, considerando as diretrizes apresentadas no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Diretores Regionais do município de São Paulo;

d) convidar representantes da sociedade civil organizada, entidades de classe e setoriais, representantes das subprefeituras e outras instituições e requisitar a presença de técnicos para participar de debates e auxiliar o trabalho da CCA, sem contudo participar das reuniões decisórias;

e) convidar representante do CADES, na qualidade de observador, para participar das reuniões e

f) elaborar o Certificado Ambiental do empreendimento nos termos do artigo 7.º da Portaria Intersecretarial nº 04/SEHAB/SVMA/2003, ou o que vier a substituir.

SEÇÃO III - COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 3.º - A CCA compõe-se de:

I - Presidência

II - Secretaria Executiva

III - Colegiado

Parágrafo primeiro. A Presidência da CCA será exercida pela Chefia de Gabinete ou por seu suplente e contará com o apoio da Secretaria Executiva.

Parágrafo segundo. A Secretaria Executiva será exercida por servidor municipal indicado pelo titular da Pasta.

ARTIGO 4º. A CCA, independentemente de seus membros, contará com suporte técnico e jurídico permanente, necessários à consecução de seus trabalhos, podendo consultar outros órgãos municipais, quando julgar necessário.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva contara com técnico que trabalhará para dirimir dúvidas e relatar os processos administrativos que se fizerem necessários, exceto nos casos em que a presidência chamar membro específico para relatar (ver inciso II do artigo 10)

ARTIGO 5º - O Colegiado é composto pelos titulares e respectivos suplentes(a) das seguintes áreas/setores:

I. Chefia de gabinete;

II. Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

III. Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT;

IV. Supervisão Geral de Administração - SGA;

V. Divisão Técnica de Planejamento Ambiental - DPA;

VI. Divisão Técnica de Educação Ambiental - DEA;

VII. Assessoria Técnica da SVMA.G e

VIII. Assessoria Jurídica da SVMA.G.

ARTIGO 6.º - Na ausência ou impedimento do titular este será substituído por seu suplente.

ARTIGO 7.º - Ao Presidente caberá:

I. definir a pauta da reunião;

II. coordenar a reunião da câmara;

III. submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;

IV. convidar representantes da sociedade civil organizada, entidades de classe e setoriais, representantes das subprefeituras e outras instituições e requisitar a presença de técnicos para participar de debates e auxiliar o trabalho da CCA, sem participar das decisões,

V. indicar, excepcionalmente, membro do Colegiado para relatar processo administrativo objeto da pauta e

VI. dar ciência nos processos que envolvem compensação ambiental estritamente dentro do empreendimento.

ARTIGO 8.º - Ao secretário executivo, caberá:

I - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;

II - sistematizar informações;

III - manter cadastro atualizado das informações dos projetos de conversão das medidas compensatórias e Termos de Compromissos Ambientais (TCA) emitidos;

IV - distribuir os processos, documentos, papéis ou proposições às Assessorias da CCA, observando a competência de cada uma, de acordo com a matéria a ser examinada

V - preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões;

VI - disponibilizar, para consulta do Colegiado, os processos administrativos constantes da pauta da reunião;

VII - elaborar relatório dos processos administrativos, devendo constar, de forma clara, os elementos necessários de subsídio à decisão pela CCA (localização do imóvel,enquadramento da vegetação e áreas de preservação permanente, ocorrência de tombamento, restrições específicas em virtude de operação urbana e outros, conforme o caso, e, por fim, a compensação ambiental);

VIII- secretariar as reuniões da CCA;

IX - manter o registro de presença das reuniões da CCA;

X - ler e resumir o relatório referente à matéria da Ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Colegiado;

XI - redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata e na pasta própria da CCA e juntar ao processo administrativo;

XII - encaminhar os processos administrativos que envolvem compensação ambiental estritamente dentro do imóvel do empreendimento para ciência do Presidente;

XIII - anexar o extrato da ata de deliberação da CCA deverá ser anexado ao processo administrativo;

XIV - encaminhar a proposta para ciência e aprovação do Interessado e da autoridade competente, bem como colher a carta de aceite do Interessado;

XV - após a assinatura do TCA, encaminhar cópia do extrato publicado no D.O.C para ciência da respectiva subprefeitura;

XVI - nos casos de entrega de mudas e protetores ao Viveiro Manequinho Lopes, após a assinatura do TCA, encaminhar uma via do texto do TCA para ciência da Unidade Responsável (DEPAVE.2);

XVII - após a assinatura do TCA, autuar processo administrativo para acompanhamento de cada compensação ambiental compromissada e encaminhar para a Unidade Técnica responsável por seu acompanhamento e fiscalização;

XVIII - monitorar o cumprimento dos TCA sa cargo das Unidades Responsáveis,

XIV - elaborar o Certificado Ambiental do empreendimento nos termos do artigo 7 da portaria intersecretarial nº 04/SEHAB/SVMA/2003;

XIX - comunicar à CCA os TCAs cumpridos e os Certificados Ambientais emitidos e

XX - cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente

ARTIGO 9 - Aos membros do Colegiado caberá:

I - pedir vistas do processo administrativo, quando julgar necessário e manifestar-se no processo, até a reunião seguinte;

II - analisar e deliberar sobre a compensação ambiental nos processos administrativos e

III - excepcionalmente, qualquer membro do Colegiado poderá ser chamado pela Presidência, para relatar e apresentar a situação fática do processo administrativo em análise.

ARTIGO 10 - A CCA se reunirá semanalmente e sempre que as decisões de sua competência forem necessárias, por convocação da Coordenação Executiva ou mediante solicitação justificada de qualquer um de seus membros, ou ainda, pelo Titular da Pasta, com antecedência mínima de 48 horas

Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado pelo Presidente, a CCA poderá se reunir a qualquer momento e deliberar, se houver quórum.

ARTIGO 11 - As reuniões da CCA terão início com a presença de no mínimo 5 de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações da CCA serão tomadas por meio de votação por maioria simples dos presentes, sendo exigida a presença de, no mínimo, 5 de seus membros.

ARTIGO 12 - As decisões da CCA serão tomadas em processos de remoção de vegetação de porte arbóreo.

I. Após a emissão do parecer técnico e antes da assinatura do despacho autorizatório, o processo administrativo será encaminhado para a CCA para que seja determinado o local do eventual plantio fora do terreno e a forma pela qual será convertida a medida compensatória proposta no mencionado parecer técnico.

II. Após o relato dos P.A.s pelo secretário executivo, a CCA deliberará, para cada caso, considerando os dados disponíveis no banco de projetos, a conversão da medida compensatória.

III. O secretário executivo comunicará ao interessado sobre a decisão da CCA. Se a proposta for aceita, o interessado deverá protocolar a carta de aceite. Em caso de recusa por parte do interessado, este deverá protocolar a carta de recusa com exposição de motivos e alternativas, que será objeto de análise e deliberação na próxima reunião da CCA.

IV. Após, a Secretaria Executiva encaminhará o P.A. para SVMA/AJ, para que sejam elaborados o despacho autorizatório e a emissão do Termo de Compromisso Ambiental.

ARTIGO 13 - Na ausência do secretário executivo, o Presidente o substituirá ou indicará o substituto, dentre os membros presentes;

ARTIGO 14 - Para fins de conversão da medida compensatória em projetos, obras, serviços ou aquisição de partes ideais de área verde, as mudas serão convertidas em valor monetário conforme disposto no Decreto 47.145 de 29/03/2006.

ARTIGO 15 - O Regimento Interno poderá ser alterado pela CCA, mediante a apresentação de proposta de qualquer um de seus membros ou do titular da Pasta, desde que apresentada formalmente aos membros com a antecedência mínima de 15 dias da reunião que deliberará a matéria.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Portaria SVMA 58/2015, quanto à composição do Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.