Disciplina o cumprimento, pela Divisão de Julgamento – DIJUL, das metas adicionais de que trata a Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 12 de janeiro de 2017.
PORTARIA SF/SUREM nº 30, de 31 de maio de 2017
Disciplina o cumprimento, pela Divisão de Julgamento – DIJUL, das metas adicionais de que trata a Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 12 de janeiro de 2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o teor do artigo 29, inciso I, da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade administrativa de centralizar e organizar o fluxo de informações relativas ao cumprimento das metas adicionais de que trata a Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 12 de janeiro de 2017, bem como de analisar tais informações antes de seu encaminhamento a outros órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda; e
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao Diretor da Divisão de Julgamento – DIJUL, no regular exercício de suas funções e no interesse do bom andamento dos trabalhos daquela unidade, designar justificadamente Auditor-Fiscal para analisar expediente maior complexidade ou que demande grande volume de trabalho, impossibilitando-o de cumprir as metas adicionais previstas na Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de uma constante diminuição na quantidade de Unidades de Julgamento disponíveis para tratamento, bem como do montante de créditos tributários impugnados e pendentes de julgamento em primeira instância,
RESOLVE:
Art. 1º As informações a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 12 de janeiro de 2017, previamente ao seu envio a unidades externas à Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, serão encaminhadas pelo Diretor da Divisão de Julgamento – DIJUL ao gabinete da Subsecretaria.
Parágrafo único. Mediante anuência do Subsecretário da Receita Municipal, as informações poderão ser enviadas a unidades externas à SUREM diretamente pelo Diretor de DIJUL.
Art. 2º O Diretor de DIJUL poderá, justificadamente e mediante anuência do Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, designar Auditor-Fiscal para analisar expediente de elevada complexidade ou que demande grande volume de trabalho, dispensando-o, por prazo determinado, do cumprimento das metas adicionais de que trata a Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 2017, sem prejuízo do cumprimento da meta de produtividade trimestral prevista no artigo 3º da Portaria SF/SUREM nº 370, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O ato do Diretor de DIJUL e a anuência do Diretor de DEJUG de que trata o “caput” deste artigo deverão ser registrados por meio de correio eletrônico institucional.
Art. 3º Fica suspensa pelo prazo de 7 (sete) meses a aplicação da meta adicional prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 2017, a fim de se analisar a aplicabilidade e eficiência de modelo de gestão proposto pela DIJUL.
§ 1º Mensalmente, deverá ser elaborado relatório das atividades desempenhadas durante o período bem como da evolução quanto aos valores e unidades de julgamento disponíveis.
§ 2º Ao final do prazo mencionado no “caput” deste artigo deverá ser elaborado relatório detalhado, a fim de que possa ser avaliado o efeito da suspensão e a efetividade do modelo proposto.
§ 3º A suspensão prevista no “caput” poderá ser revista a qualquer momento por ato do Subsecretário, ouvido o Diretor da DIJUL e o Diretor do DEJUG.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo