PORTARIA 3461/01 - SME
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
- o disposto na Lei 12.651, de 6/5/98, que institui, na cidade de São Paulo, o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, regulamentada pelo Decreto 40.400, de 5/4/2001;
- o disposto na Lei 13.163, de 5/7/2001, que institui o Programa "Bolsa - Trabalho", no Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 40.845, de 11/7/2001;
- a necessidade de estabelecer critérios operacionais para a Rede Municipal de Ensino no que tange à certificação de freqüência dos alunos e os casos de evasão e/ou abandono da escola;
RESOLVE
Art. 1º - A Direção das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs deverá encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, aos respectivos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, em lotes apartados, devidamente identificados, por Programa, de acordo com planilha-modelo constante do Anexo Único desta Portaria, a relação de alunos que, no mês imediatamente anterior, tiveram freqüência inferior :
I - a 90% (noventa por cento) : beneficiários do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM;
II - a 85% (oitenta e cinco por cento) : beneficiários do Programa "Bolsa Trabalho".
Art. 2º - Constará da coluna "% de freqüência" o resultado obtido, considerando-se apenas o número inteiro, na aplicação das seguintes fórmulas :
I - Para o Ensino Fundamental I - (Regular e EJA)
(dias de comparecimento no mês x 100): dias de efetivo trabalho escolar = % freqüência
II - Para o Ensino Fundamental II - (Regular e EJA) e Ensino Médio
- (total de comparecimentos x 100): total de aulas dadas = % freqüência
- total de aulas dadas no mês = somatório de aulas dadas em todas as áreas de conhecimento/disciplinas
- total de faltas do aluno no mês = somatório das ausências em todas as áreas de conhecimento/disciplinas
- total de aulas dadas - total de faltas do aluno = total de comparecimentos
Parágrafo Único - Serão desconsideradas no cômputo das faltas dos alunos, aquelas com justificativa aceita pela Equipe Escolar, acompanhada de documento comprobatório.
Art. 3º - Os NAEs deverão encaminhar as planilhas preenchidas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE, e esta à Secretaria do Desenvolvimento, do Trabalho e Solidariedade - SDTS.
Art. 4º - Os servidores públicos encarregados da comunicação de que trata esta Portaria são responsáveis pela correção e precisão dos dados fornecidos, sujeitos, inclusive, às sanções previstas no parágrafo 2º do art. 10 do Decreto 40.400, de 5/4/2001 e parágrafo 2º do art. 11 do Decreto 40.845, de 11/7/2001.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 3461/01 - SME
REPUBLICAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei 12.651, de 6/5/98, que institui, na cidade de São Paulo, o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, regulamentada pelo Decreto 40.400, de 5/4/2001;
- o disposto na Lei 13.163, de 5/7/2001, que institui o Programa "Bolsa - Trabalho", no Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 40.845, de 11/7/2001;
- a necessidade de estabelecer critérios operacionais para a Rede Municipal de Ensino no que tange à certificação de freqüência dos alunos e os casos de evasão e/ou abandono da escola;
RESOLVE:
Art. 1º - A Direção das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs deverá encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, aos respectivos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, em lotes apartados, devidamente identificados, por Programa, de acordo com planilha-modelo constante do Anexo Único desta Portaria, a relação de alunos que, no mês imediatamente anterior, tiveram freqüência inferior :
I - a 90% (noventa por cento) : beneficiários do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM;
II - a 85% (oitenta e cinco por cento) : beneficiários do Programa "Bolsa Trabalho".
Art. 2º - Constará da coluna "% de freqüência" o resultado obtido, considerando-se apenas o número inteiro, na aplicação das seguintes fórmulas :
I - Para o Ensino Fundamental I - (Regular e EJA)
(dias de comparecimento no mês x 100) : dias de efetivo trabalho escolar = % de freqüência
II - Para o Ensino Fundamental II - (Regular e EJA) e Ensino Médio
- (total de comparecimentos x 100) : total de aulas dadas = % de freqüência
- total de aulas dadas no mês = somatório de aulas dadas em todas as áreas de conhecimento/disciplinas
- total de faltas do aluno no mês = somatório das ausências em todas as áreas de conhecimento/disciplinas
- total de aulas dadas - total de faltas do aluno = total de comparecimentos
Parágrafo Único - Serão desconsideradas no cômputo das faltas dos alunos, aquelas com justificativa aceita pela Equipe Escolar, acompanhada de documento comprobatório.
Art. 3º - Os NAEs deverão encaminhar as planilhas preenchidas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE, e esta à Secretaria do Desenvolvimento, do Trabalho e Solidariedade - SDTS.
Art. 4º - Os servidores públicos encarregados da comunicação de que trata esta Portaria são responsáveis pela correção e precisão dos dados fornecidos, sujeitos, inclusive, às sanções previstas no parágrafo 2º do art. 10 do Decreto 40.400, de 5/4/2001 e parágrafo 2º do art. 11 do Decreto 40.845, de 11/7/2001.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.