Dispõe sobre diretrizes para a integração de cadastros de benefícios e serviços sociais no âmbito do Programa Reencontro e estabelece providências para a implementação da Jornada do Cidadão.
Portaria SGM 211, de 6 de outubro de 2026
Processo nº 6011.2026/0002745-2
Dispõe sobre diretrizes para a integração de cadastros de benefícios e serviços sociais no âmbito do Programa Reencontro e estabelece providências para a implementação da Jornada do Cidadão.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 42.060, de 29 de maio de 2002,
CONSIDERANDO o projeto Integração de Cadastros de Benefícios e Serviços Sociais – Jornada do Cidadão, que prevê a integração de dados dos sistemas existentes, mediante mecanismos de interoperabilidade e linkage de dados, atendendo aos dispositivos legais da LGPD e suas variantes;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capacidade do Município de identificar lacunas e oportunidades de acesso a benefícios e serviços sociais, promovendo o guia de ofertas de serviços e benefícios sociais visando atendimento longitudinal coordenado para saída qualificada;
CONSIDERANDO a importância da integração e da articulação das políticas públicas municipais, visando contribuir para maior eficiência das ações para ajudar as pessoas em situação de alta vulnerabilidade social e de rua a superar a condição e retomar sua autonomia;
CONSIDERANDO que o art. 10 do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, atribui à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos a integração dos dados dos sistemas de informação e determina que as Secretarias integrantes do Núcleo Gestor do Programa Reencontro a subsidiem com dados;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a integração dos cadastros de beneficiários e usuários de benefícios e serviços sociais abrangendo as secretarias e organismos do âmbito do Programa Reencontro e todas as demais secretarias com ações conexas às políticas sociais.
Parágrafo único. A integração deverá observar o modelo de interoperabilidade e linkage de dados, considerando os sistemas de origem, suas respectivas finalidades e governanças, sem implicar, por si só, a substituição ou a descontinuidade dos sistemas setoriais.
Art. 2º Os órgãos e entidades municipais abrangidos por esta Portaria deverão adotar, padrão mínimo de identificação dos beneficiários e usuários dos benefícios e serviços sociais, sempre que possível, com pelo menos:
I – nome completo;
II – número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – nome completo da mãe;
IV – data de nascimento.
§ 1º Deverão ser realizados estudos de viabilidade e providências para a adoção de mecanismos de biometria e identificação facial, conforme o caso, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
§ 2º A implementação desses mecanismos deverá ocorrer de forma progressiva, priorizando-se os serviços e benefícios que, pela sua natureza, apresentem maior capacidade operacional para sua adoção.
§ 3º Os dados deverão ser registrados, mantidos e atualizados de forma padronizada, observadas as características e limitações dos sistemas de cada órgão ou entidade e os aprimoramentos que forem necessários.
§ 4º A ausência ou a impossibilidade de fornecimento dos dados previstos neste artigo, inclusive dos mecanismos de que tratam os §§ 1º e 2º, não impedirá o atendimento nem o registro do atendimento realizado, nos termos do art. 18 do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, sem prejuízo dos requisitos legais próprios para a concessão ou a manutenção de cada benefício ou serviço.
§ 5º É vedado preencher campos cadastrais com informações inventadas para suprir dado não disponível, devendo a informação ausente ser registrada como não informada.
§ 6º Para os fins desta Portaria, consideram-se beneficiários e usuários as pessoas a quem se destinam os benefícios e serviços, distinguindo-se, quando for o caso, as pessoas responsáveis pelo recebimento de pagamentos.
Art. 3º A PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, nos termos dos instrumentos contratuais celebrados ou que vierem a ser celebrados com a SGM – Secretaria do Governo Municipal, deverá avançar na implementação da solução tecnológica de integração de dados, em articulação com as secretarias e organismos abrangidos, observadas as diretrizes definidas no âmbito da SEPE, por meio da Coordenação do Programa Reencontro e do Comitê Central de Governança de Dados – CCGD.
§1º A solução deverá priorizar a interoperabilidade entre os sistemas existentes, a qualidade e a deduplicação dos dados, preservados os registros de origem e assegurada a possibilidade de revisão e correção das associações realizadas, a segurança da informação e a disponibilização de informações para apoio à gestão e ao atendimento.
§2º O acesso aos dados deverá observar os perfis de autorização, as finalidades institucionais e as competências de cada órgão e agente público habilitado para os diferentes níveis de acesso, não implicando a integração, por si só, o compartilhamento integral de bases, cadastros ou prontuários setoriais, que permanecem sujeitos às respectivas regras de acesso, sigilo e finalidade.
§3º O projeto Integração de Cadastros de Benefícios e Serviços Sociais – Jornada do Cidadão constitui plataforma de integração, permanecendo cada órgão responsável pelos dados de seus sistemas de origem, inclusive quanto à qualidade, à finalidade e às condições de seu compartilhamento.
§4º Compete à Secretaria do Governo Municipal, por meio da Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos – SEPE, a gestão da plataforma, incluindo a manutenção e a correção dos vínculos entre registros, a implementação dos perfis de acesso segundo as condições definidas em conjunto com os órgãos de origem e o tratamento dos incidentes de segurança relacionados à camada integrada, cabendo à SEPE promover a articulação e as providências necessárias à sua execução técnica, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 4º Cada Secretaria e organismo participante deverá indicar um interlocutor técnico responsável pelo acompanhamento do projeto de integração, no prazo e segundo os procedimentos definidos pelo Núcleo Gestor do Programa Reencontro.
Parágrafo único. Compete ao interlocutor técnico:
I – articular as áreas técnicas de seu órgão;
II – fornecer e validar com suas instâncias as informações necessárias ao diagnóstico e à integração dos cadastros;
III – acompanhar a adequação dos sistemas e bases de dados, testes e homologações;
IV – participar da definição e execução do cronograma de integração.
Art. 5º As Secretarias e organismos participantes deverão realizar diagnóstico e revisão dos projetos, sistemas e cadastros relacionados aos benefícios e serviços sociais sob sua responsabilidade, com o objetivo de:
I – identificar bases e cadastros existentes;
II – verificar a qualidade, completude, padronização e atualização dos dados;
III – identificar duplicidades e inconsistências;
IV – avaliar os mecanismos existentes de identificação dos beneficiários e usuários;
V – definir as adequações necessárias para a integração;
VI – estabelecer as etapas e prazos para sua implementação.
Parágrafo único. O cronograma deverá estabelecer, no mínimo, as etapas de diagnóstico, adequação cadastral, integração, testes, validação e entrada em operação, e será pactuado com a Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos.
Art. 6º A governança operacional do projeto será articulada pela Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, por meio da Coordenação do Programa Reencontro, e será acompanhada em grupo de trabalho constituído pelo Núcleo Técnico do Programa Reencontro, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, integrado pelos interlocutores indicados pelas Secretarias e organismos participantes e pela empresa contratada.
Art. 7º A Secretaria do Governo Municipal expedirá, quando necessário, atos complementares para disciplinar procedimentos, padrões, responsabilidades, requisitos técnicos, segurança da informação, governança de dados e demais medidas necessárias à execução deste projeto, observadas as competências, regras e deliberações do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o Decreto nº 60.663, de 25 de outubro de 2021, inclusive a Resolução CCGD nº 02, de 22 de maio de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observados, para as adequações técnicas e cadastrais, os cronogramas pactuados nos termos do art. 5º.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 6 de outubro de 2026
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
o seguinte documento público integra este ato 166255686
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo