ORTARIA 200, DE 19 DE JULHO DE 2017
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que pertence ao Município o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem conforme artigo 158, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º O repasse do IRRF, relativo à folha de pagamento das Autarquias Municipais, dos Fundos Especiais e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, deverá ser feito no prazo máximo de 3 (três) dias, após a ocorrência do fato gerador.
Art. 2º O Repasse do IRRF, relativo aos demais rendimentos pagos pelas Autarquias Municipais, Fundos Especiais e Fundações, Câmara Municipal e Tribunal de Contas, deverá ser feito mensalmente, até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Os repasses a que se referem os artigos 1º e 2º deverão ser recolhidos na forma a ser estabelecida em Portaria pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PREF nº 262/1990 de 5 de setembro de 1990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo