processo n° 2017-0.114.098-1
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Servidão de passagem de águas pluviais.
Informação n° 121/2021-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Por meio do ofício inicial, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, vinculada à Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo, solicitou a instituição de uma servidão de passagem no terreno ocupado pela EMEI "Profa Maria Helena Martins", para o escoamento das águas pluviais oriundas do terreno ocupado pela Escola Estadual "Escultor Galileu Emendabili" até a rua Ibiajara, Itaquera, conforme projeto de fls. 04.
Para tanto, afirma que o prédio da escola estadual foi construído pela PMSP em 1971, acrescentando que, posteriormente, no mesmo terreno, de propriedade municipal, foi edificada a EMEI, oportunidade em que as canaletas para escoamento das águas pluviais que existiam no local foram parcialmente suprimidas, com a consequente inundação de áreas da unidade estadual.
O então DGPI confirmou que tanto a EE como a EMEI estão localizadas em terreno de propriedade municipal, cuja origem remonta às desapropriações realizadas no local justamente para a construção de escolas, conforme o croqui patrimonial 300264 de fls. 06/15. A referida unidade esclareceu ainda que a administração da totalidade da área municipal foi transferida para o antigo Departamento de Ensino Municipal, conforme Auto de Cessão n° 1.017, ainda em vigor, observando que nada consta quanto à escola estadual (fls. 22).
Diante desse quadro, portanto, parece-me não ser o caso de servidão, cuja instituição pressupõe a propriedade diversa dos prédios envolvidos, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, tratando-se, na realidade, de um mero ato de gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme normas técnicas aplicáveis, da alçada de SME, pasta responsável pela administração do bem.
Aliás, SME já considerou viável a execução da obra pretendida, determinando a comunicação da conclusão à Fundação para o Desenvolvimento da Educação (fls. 50).
Assim, a referida pasta poderá ser consultada sobre o assunto, devendo CGPATRI, na sequência, prosseguir com as providências cabíveis no sentido da (a) rerratificação do Auto de Cessão n° 1.017, ou lavratura de novo termo com referência ao anterior, para exclusão do trecho ocupado pela escola estadual e administração do remanescente por SME e (b) regularização da escola estadual, devendo ser mencionada nos respectivos termos a circunstância da passagem das águas pluviais, caso seja confirmada a execução da obra.
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São Paulo, 05/02/2021.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 2017-0.114.098-1
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Servidão de passagem de águas pluviais
Cont. da Informação n° 121/2021-PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da AJC (Ementa n° 12.253), que acompanho.
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São Paulo, 17/02/2021.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo