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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.253 de 5 de Fevereiro de 2021

EMENTA N° 12.253
Patrimônio imobiliário. Servidão de passagem de águas pluviais, provenientes de escola estadual, por escola municipal. Não cabimento. Escolas instaladas em área municipal. Ausência de propriedade diversa dos prédios envolvidos. Ato de gestão. Questão a ser dirimida pela unidade responsável pela administração do imóvel, observadas as normas técnicas aplicáveis.

processo n° 2017-0.114.098-1

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Servidão de passagem de águas pluviais.

Informação n° 121/2021-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Por meio do ofício inicial, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, vinculada à Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo, solicitou a instituição de uma servidão de passagem no terreno ocupado pela EMEI "Profa Maria Helena Martins", para o escoamento das águas pluviais oriundas do terreno ocupado pela Escola Estadual "Escultor Galileu Emendabili" até a rua Ibiajara, Itaquera, conforme projeto de fls. 04.

Para tanto, afirma que o prédio da escola estadual foi construído pela PMSP em 1971, acrescentando que, posteriormente, no mesmo terreno, de propriedade municipal, foi edificada a EMEI, oportunidade em que as canaletas para escoamento das águas pluviais que existiam no local foram parcialmente suprimidas, com a consequente inundação de áreas da unidade estadual.

O então DGPI confirmou que tanto a EE como a EMEI estão localizadas em terreno de propriedade municipal, cuja origem remonta às desapropriações realizadas no local justamente para a construção de escolas, conforme o croqui patrimonial 300264 de fls. 06/15. A referida unidade esclareceu ainda que a administração da totalidade da área municipal foi transferida para o antigo Departamento de Ensino Municipal, conforme Auto de Cessão n° 1.017, ainda em vigor, observando que nada consta quanto à escola estadual (fls. 22).

Diante desse quadro, portanto, parece-me não ser o caso de servidão, cuja instituição pressupõe a propriedade diversa dos prédios envolvidos, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, tratando-se, na realidade, de um mero ato de gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme normas técnicas aplicáveis, da alçada de SME, pasta responsável pela administração do bem.

Aliás, SME já considerou viável a execução da obra pretendida, determinando a comunicação da conclusão à Fundação para o Desenvolvimento da Educação (fls. 50).

Assim, a referida pasta poderá ser consultada sobre o assunto, devendo CGPATRI, na sequência, prosseguir com as providências cabíveis no sentido da (a) rerratificação do Auto de Cessão n° 1.017, ou lavratura de novo termo com referência ao anterior, para exclusão do trecho ocupado pela escola estadual e administração do remanescente por SME e (b) regularização da escola estadual, devendo ser mencionada nos respectivos termos a circunstância da passagem das águas pluviais, caso seja confirmada a execução da obra.

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São Paulo, 05/02/2021.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2017-0.114.098-1

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Servidão de passagem de águas pluviais

Cont. da Informação n° 121/2021-PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da AJC (Ementa n° 12.253), que acompanho.

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São Paulo, 17/02/2021.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo