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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.907 de 22 de Outubro de 2018

EMENTA N° 11.907
Usucapião. Ocupação de trecho de logradouro público após 1979. Ementa n° 11.773. Inaplicabilidade. Largura da via superior à indicada na planta de regularização. Afetação. Situação fática que deve prevalecer.

Processo 6021.2018/0017668-7

INTERESSADO: Nara Monica de Morais Santos Costa e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião.

Informação n° 1.278/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel localizado na passagem com início na rua Augusto Gil n° 424 (casa 1 - contribuinte 305.017.0058-4).

O DEMAP apurou que a área objeto da ação interfere com o trecho final do leito da passagem, que foi prevista no AU 2492 com a largura de 4m, mas que foi implantada com largura superior, conforme o GEGRAN. Observou o referido departamento, ademais, que a Subprefeitura Casa Verde / Cachoeirinha também constatou largura superior a 4m no local.

Diante desse quadro, indaga o DEMAP a respeito da largura da via que deve prevalecer para a apuração da interferência (010981665).

É o relatório.

De acordo com o DEMAP 33, o imóvel objeto da ação ocupa parte do leito da passagem "A" do AU 2492/81. No entanto, a via foi implantada com largura superior aos 4,00m indicados na referida planta, conforme pode ser observado no levantamento GEGRAN de 1973 (010497912) e no Mapa Digital da Cidade - MDC - de 2004 (011628133).

Além do mais, quando do levantamento GEGRAN (1973), a passagem encontrava-se totalmente preservada, do começo ao fim. Já no MDC (2004), porém, a via aparece com uma redução de cerca de 7,90m em sua extensão, em razão da invasão do logradouro pelos dois últimos lotes. Daí a conclusão de que não se trata de divergência na implantação do loteamento (010977866).

Com efeito, embora a regularização levada a efeito nos termos da planta AU 2492, do ano de 1981, não tenha retratado a largura exata da passagem "A", o referido documento atestou que o logradouro encontrava-se, na ocasião, aberto até o seu final, sem a invasão dos dois últimos lotes agora constatada.

Assim, por se tratar de ocupação posterior a 1979, não se aplica ao caso dos autos a orientação traçada na Ementa n° 11.773.

De fato, em consonância com a referida orientação, a Municipalidade, no regime atualmente em vigor (art. 69 da Lei Federal n° 13.465/17 e art. 19 da Lei Municipal n° 15.720/13), não pode mais pretender fazer valer uma situação projetada antes de 19/12/1979 quando o loteamento foi implantado antes da mencionada data e está integrado à cidade, hipótese em que devem ser consideradas municipais apenas as áreas efetivamente destinadas ao uso público.

No caso em exame, porém, conforme acima exposto, o levantamento GEGRAN de 1973 mostra que o logradouro foi aberto até o fim. E a planta de regularização AU 2492/81, com o trecho final também livre, indica que a ocupação da via aconteceu após 1979.

Por outro lado, para a apuração da interferência objeto destes autos, entendo que deverá ser considerado o alinhamento efetivamente implantado no local, em razão da afetação da via ao uso comum.

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São Paulo, 22/10/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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Processo 6021.2018/0017668-7

INTERESSADO: Nara Monica de Morais Santos Costa e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião.

Cont. da Informação n° 1.278/2018-PGM.AJC

DEMAP G

Senhora Diretora

Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que deve prevalecer o alinhamento efetivamente implantado no local, não se aplicando, quanto à ocupação constatada, o disposto na Ementa n° 11.773.

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São Paulo, 22/10/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA DO MUNICÍPIO

COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO - SUBSTITUTA

OAB/SP 175.186

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo