| Tipo | SÚMULA ADMINISTRATIVA |
| Data de assinatura | 27/03/2010 |
| Data de publicação | 27/03/2010 |
| Ementa |
A Súmula do uso tolerado (DOC de 24.07.2007) é aplicável somente para os casos anteriores à edição da Lei nº 13.885/2004; Os certificados de conclusão/"habite-se", autos de regularização, autos de vistoria e alvarás de conservação expedidos com base na lei anterior de uso e ocupação de solo garantem ao proprietário/possuidor do imóvel o direito, observadas as formalidades legais, de instalar o uso declarado na aprovação/regularização, ainda que tenha se tornado não permitido pelo atual regramento do zoneamento; Para as hipóteses do artigo 218 da Lei nº 13.885/2004, em que o reconhecimento do uso tolerado não depende de aprovação anterior de sua instalação, devem ser adotados os critérios previstos na Orientação Normativa SMSP nº 01/2005 (DOC 20.04.2005) (Ref. processo administrativo nº 2002-0.008.554-5) - DOC 27/03/2010 |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | GILBERTO KASSAB |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade de 27/03/2010 , p. 1 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Palavras-chave |
ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CERTIFICADO DE QUITAÇÃO - HABITE-SE IRREGULARIDADE |