CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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SÚMULA ADMINISTRATIVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 6 de 27 de Março de 2010

  1. A Súmula do uso tolerado (DOC de 24.07.2007) é aplicável somente para os casos anteriores à edição da Lei nº 13.885/2004;
  2. Os certificados de conclusão/"habite-se", autos de regularização, autos de vistoria e alvarás de conservação expedidos com base na lei anterior de uso e ocupação de solo garantem ao proprietário/possuidor do imóvel o direito, observadas as formalidades legais, de instalar o uso declarado na aprovação/regularização, ainda que tenha se tornado não permitido pelo atual regramento do zoneamento;
  3. Para as hipóteses do artigo 218 da Lei nº 13.885/2004, em que o reconhecimento do uso tolerado não depende de aprovação anterior de sua instalação, devem ser adotados os critérios previstos na Orientação Normativa SMSP nº 01/2005 (DOC 20.04.2005) (Ref. processo administrativo nº 2002-0.008.554-5) - DOC 27/03/2010
  1. "A Súmula do uso tolerado (DOC de 24.07.2007) é aplicável somente para os casos anteriores à edição da Lei nº 13.885/2004;
  2. Os certificados de conclusão/"habite-se", autos de regularização, autos de vistoria e alvarás de conservação expedidos com base na lei anterior de uso e ocupação de solo garantem ao proprietário/possuidor do imóvel o direito, observadas as formalidades legais, de instalar o uso declarado na aprovação/regularização, ainda que tenha se tornado não permitido pelo atual regramento do zoneamento;
  3. Para as hipóteses do artigo 218 da Lei nº 13.885/2004, em que o reconhecimento do uso tolerado não depende de aprovação anterior de sua instalação, devem ser adotados os critérios previstos na Orientação Normativa SMSP nº 01/2005 (DOC 20.04.2005)" (Ref. processo administrativo nº 2002-0.008.554-5) - DOC 27/03/2010

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo