Dispõe sobre rito processual no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 18/2019
Dispõe sobre rito processual no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos ritos processuais nos diferentes processos de auditoria, de modo a garantir a eficiência e a efetividade da atuação deste Tribunal, assim como a razoável duração dos processos enquanto direito fundamental dos interessados,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de fiscalização deste Tribunal de Contas dividem-se em:
I - Relatórios Anuais de Fiscalização;
II - Auditorias para Relatórios de Contas;
III - Acompanhamentos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Auditorias e Inspeções previstas pela Resolução TCMSP nº 06/2000;
V - Análises previstas pela Resolução TCMSP nº 06/2000;
VI - Auditorias Operacionais;
VII - Auditorias Transversais;
VIII - Acompanhamentos de Editais;
IX - Acompanhamentos de Execução de Contratos, Convênios e Obras;
X - Representações sobre Editais;
XI - Representações sobre Contratos, Convênios e outros ajustes.
§ 1º Nos termos da Resolução TCMSP nº 06/2000, consideram-se:
I – Auditorias - procedimentos de fiscalização realizados com as seguintes finalidades:
a) levantar dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, e analisá-los quanto aos aspectos técnicos de legalidade e legitimidade de sorte a subsidiar o julgamento das contas anuais ou de atos de gestão dos responsáveis;
b) avaliar, do ponto de vista operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, bem como aferir os resultados alcançados pelos projetos ou programas governamentais sob sua responsabilidade, ou por aqueles decorrentes de seus objetivos institucionais.
II – Inspeções - procedimentos de fiscalização destinados a suprir omissões e lacunas de informação, esclarecer aspectos relativos a atos, documentos ou processos em exame, ou apurar denúncias sobre matéria de competência do Tribunal.
III – Análises - procedimentos de fiscalização executados pelos órgãos técnicos, de ofício, por força de resoluções ou instruções, ou em decorrência de determinação dos Conselheiros, com o fim de verificar a regularidade de atos e atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, quanto aos aspectos legal, formal e de mérito.
§ 2º As Auditorias Operacionais e as Auditorias Transversais serão regidas por regulamentação própria, inclusive quanto ao rito processual a elas aplicado.
Art. 2º Nos processos referidos no artigo 1º, “caput”, incisos VIII e IX, desta Resolução, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle emitirá no e-TCM, inicialmente, Relatório Preliminar de Fiscalização, cuja ciência será dada ao órgão ou ente da Administração Municipal após conhecimento e deliberação do Conselheiro Relator.
§ 1º Ciente do Relatório Preliminar de Fiscalização, o órgão ou ente da Administração Municipal poderá apresentar manifestação prévia, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, para fornecer informações ou documentos complementares, prestar esclarecimentos e, na forma do artigo 19, § 1º, da Lei Municipal nº 9.167/1980, indicar os responsáveis diretos pelos atos analisados.
§ 2º Após a juntada da manifestação prévia ou o decurso do prazo correspondente, o Conselheiro Relator decidirá sobre a remessa dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para elaboração do Relatório Conclusivo de Fiscalização ou deliberará sobre a conversão do Relatório Preliminar em Relatório Conclusivo.
§ 3º Por decisão do Conselheiro Relator, o Relatório Conclusivo de Fiscalização será remetido à Assessoria Jurídica de Controle Externo sempre que a matéria envolver questão jurídica relevante.
§ 4º A falta de informações, documentos e esclarecimentos não acarretará qualquer ônus à Administração ou ao responsável pelo ato analisado, ensejando apenas a elaboração ou a conversão em Relatório Conclusivo de Fiscalização.
§ 5º A partir do Relatório Conclusivo de Fiscalização, com a devida identificação dos responsáveis, quando couber, o órgão ou ente da Administração Municipal deverá ser intimado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 116 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, por determinação do Conselheiro Relator.
§ 6º No mesmo ato, caberá ao Conselheiro Relator determinar, nos casos em que couber, a intimação simultânea dos responsáveis e demais interessados, para que, no mesmo prazo, possam apresentar defesa.
§ 7º Após a juntada das defesas ou decorridos os prazos correspondentes, os autos poderão ser submetidos aos demais órgãos técnicos deste Tribunal, de acordo com as suas respectivas esferas de competência.
§ 8º A partir da elaboração do Relatório Conclusivo de Fiscalização e de eventual manifestação nos termos do parágrafo anterior, nova análise dos órgãos técnicos deste Tribunal dependerá da indicação, pelo Conselheiro Relator, de fato superveniente ou da necessidade de esclarecimento sobre questão controvertida, em despacho que delimite o objetivo da manifestação técnica.
Art. 3º Nos processos de Representação referidos no artigo 1º, "caput", incisos X e XI, desta Resolução, a petição inicial será encaminhada ao Conselheiro Relator, que deliberará sobre a sua admissibilidade e sobre eventual medida de urgência, caso preenchidos os requisitos legais.
§ 1º Havendo necessidade de prévia manifestação, o Conselheiro Relator poderá submeter os autos aos órgãos técnicos antes de sua deliberação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 56 do Regimento Interno deste Tribunal, aplica-se, no que couber, o artigo 2º desta Resolução aos processos de Representação, ficando dispensado o Relatório Preliminar de Fiscalização nos casos em que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle for instada a se manifestar após o contraditório.
Art. 4º Nos processos de fiscalização deste Tribunal, os relatórios da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e as defesas apresentadas pelos interessados, à exceção da manifestação prévia que antecede ao Relatório Conclusivo de Fiscalização, poderão ser submetidos aos demais órgãos técnicos, a critério do Conselheiro Relator, observando-se, em relação à Secretaria-Geral, o disposto no artigo 35, inciso II e
§ 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Parágrafo único. Após o contraditório, e ressalvadas as disposições do artigo 2º desta Resolução, caberá ao Conselheiro Relator decidir sobre a necessidade de manifestação dos órgãos técnicos deste Tribunal a respeito das defesas apresentadas, a partir do que novas manifestações ficarão limitadas aos temas circunstancialmente indicados em despacho fundamentado, que delimitará o objeto específico da controvérsia ou da dúvida a ser dirimida.
Art. 5º Não havendo determinação do Conselheiro Relator para instrução complementar pelos órgãos técnicos deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Municipal e à Secretaria-Geral, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 35, inciso II e § 2º, do Regimento Interno.
§ 1º Nos processos cuja instrução indicar que o julgamento encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, incluindo-se Representações e Denúncias, fica dispensada a manifestação da Secretaria-Geral prevista no artigo 35, inciso II, “a”, do Regimento Interno.
§ 2º Após o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral para manifestação nos termos do artigo 35, inciso II, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno, e mediante deliberação do Conselheiro Relator, quaisquer documentos ou peças adicionais serão juntados aos autos a título de memoriais, mantendo-se o curso processual, salvo se noticiarem fatos novos ou arguirem nulidade, hipóteses em que o Conselheiro Relator poderá solicitar manifestação dos órgãos técnicos, de acordo com o que estabelece o artigo 4º, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 6º O exercício do juízo cautelar poderá se dar em qualquer fase do processo, cabendo ao Conselheiro Relator, se entender pertinente, submeter os autos para manifestação prévia dos órgãos técnicos deste Tribunal ou, ainda, solicitar informações complementares ao órgão ou entidade da Administração Pública, que deverá prestá-las em prazo adequado e razoável para a garantia do bem ou interesse a ser protegido.
§ 1º Nas hipóteses em que o exercício do juízo cautelar ensejar a suspensão de procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública, o Conselheiro Relator deliberará, de imediato, conforme a relevância da matéria, a respeito da realização de reunião técnica de trabalho com a participação de servidores do órgão ou ente fiscalizado e dos órgãos técnicos deste Tribunal.
§ 2º Em decisão fundamentada, poderá o Conselheiro Relator convocar reunião técnica de trabalho em situações que justifiquem a sua realização muito embora não se trate de suspensão de procedimento licitatório.
Art. 7º No curso de procedimento de fiscalização, o Conselheiro poderá submeter ao Pleno proposta de emissão de alertas aos órgãos jurisdicionados, com a finalidade de informar e orientar sobre falhas ou riscos constatados na gestão de recursos públicos, assim como para exigir o cumprimento de determinações e recomendações emanadas por este Tribunal ou, ainda, para advertir sobre quaisquer situações de risco relacionadas à atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 8º Nos processos submetidos ao Juízo Singular, as atribuições do Conselheiro Relator tratadas nesta Resolução serão exercidas pelo Conselheiro Julgador, no que couber.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo 2º aos processos de fiscalização iniciados a partir de 1º de agosto do corrente ano.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 19 de junho de 2019.
a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente;
a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;
a) EDSON SIMÕES – Conselheiro Corregedor;
a) MAURICIO FARIA – Conselheiro;
a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo