Aprova a Instrução Normativa nº 04/2022, que disciplina a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.
RESOLUÇÃO Nº 16/2022
Aprova a Instrução Normativa nº 04/2022, que disciplina a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 190, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, que prevê a comunicação ao Tribunal da realização de todo e qualquer ato de que resulte despesa, receita ou sua renúncia, assunção de obrigações ou comprometimento de bens e valores públicos e, notadamente, o seu parágrafo único, que estabelece que tais comunicações devem ser disciplinadas por intermédio de Instrução específica;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Instrução Normativa nº 04/2022, que disciplina a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.
Art. 2º - A partir da publicação da autuação do processo administrativo SEI no Diário Oficial da Capital, nos termos dos art. 2º, da Instrução Normativa nº 04/2022, o sistema Átomo-Radar deste Tribunal de Contas procederá à leitura das informações e apresentará os alertas pertinentes aos Conselheiros e à Subsecretaria de Fiscalização e Controle.
Art. 2º A partir da autuação do processo administrativo SEI, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2022, o sistema Átomo-Radar deste Tribunal de Contas procederá à leitura das informações e apresentará os alertas pertinentes aos Conselheiros e à Subsecretaria de Controle Externo.(Redação dada pela Resolução TCM nº 31/2022)
Parágrafo único. As informações direcionadas à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverão ser utilizadas como elemento de diagnóstico e planejamento das fiscalizações.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 25 de maio de 2022.
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Vice-Presidente; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2022
Aprovada pela Resolução nº 16/2022.
Disciplina a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 190, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, determina:
Art. 1º - As Unidades da Administração direta e as entidades da Administração indireta deverão autuar processo administrativo SEI, no prazo de 24 horas, a contar da primeira providência voltada a qualquer contratação com dispensa de licitação por emergência, franqueando, de imediato, o acesso aos autos do respectivo processo ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 1º As Unidades da Administração direta e as entidades da Administração indireta deverão autuar processo administrativo SEI, em um dia útil, a contar da primeira providência voltada a qualquer contratação com dispensa de licitação por emergência, franqueando, de imediato, o acesso aos autos do respectivo processo ao Tribunal de Contas do Município.(Redação dada pela Resolução TCM nº 31/2022)
§ 1º Constitui providência voltada à contratação por emergência a edição, dentre outros, dos seguintes atos:
I - ordem de início;
II - relatório da defesa civil;
III - relatório de vistoria;
IV - relatório fotográfico;
V - laudo técnico;
VI - parecer;
VII - proposta;
VIII - planilha;
IX - orçamento;
X - despacho de autorização;
XI - memorial descritivo;
XII - cronograma;
XIII - memória de cálculo;
XIV - projeto básico.
§ 2º A autuação do processo administrativo deverá ocorrer com a utilização do termo “emergencial” no campo “especificação”.
Art. 2º - A autuação do processo administrativo, na forma do artigo 1º desta Instrução Normativa, deverá ser publicada, em até 24 horas, no Diário Oficial da Cidade, na Seção de Licitações, especificando-se o número do processo SEI, o objeto da contratação e a sua fundamentação legal.
Art. 2º A contratação emergencial deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, na Seção de Licitações, no prazo estabelecido na legislação vigente especificando-se o número do processo SEI, o objeto da contratação e a sua fundamentação legal.(Redação dada pela Resolução TCM nº 31/2022)
Art. 3º Os processos deverão ser instruídos imediatamente com toda a documentação existente relacionada à contratação, em especial os estudos e relatórios técnicos, as análises jurídicas, o despacho de autorização e demais atos referidos no art. 26 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 3º Os processos deverão ser instruídos imediatamente com toda a documentação existente relacionada à contratação, em especial os estudos e relatórios técnicos, as análises jurídicas, o despacho de autorização e demais atos referidos no art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 e no art. 72 da Lei Federal 14.133/2021.(Redação dada pela Resolução TCM nº 31/2022)
Art. 4º. - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 25 de maio de 2022.
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Vice-Presidente; a) MAURICIO FARIA Conselheiro ; a) ELIO ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo