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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 15 de 3 de Julho de 2024

Altera a Resolução nº 08/2020, que dispõe sobre procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências, tendo em vista o disposto no §4º-A da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021.

RESOLUÇÃO Nº 15/2024

 

Altera a Resolução nº 08/2020, que dispõe sobre procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências, tendo em vista o disposto no §4º-A da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no §4º-A da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021, que excluiu da incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa, bem como as manifestações constantes do ETCM/012086/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução nº 08/2020 em vista do disposto no §4º-A da Lei Complementar nº 64/1990, acrescido pela Lei Complementar nº 184/2021.

 

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 08/2020 passa a vigorar acrescido de § 7º com a seguinte redação:

“§ 7º A relação a que se refere o caput deste artigo não abrangerá os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, em vista do disposto na Lei Complementar nº 184/2021, que incluiu o §4º- A ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.” (NR)”

 

Art. 3º O art. 3º da Resolução nº 08/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O TCMSP manterá em seu site listas atualizadas de agentes públicos que tiveram contas julgadas irregulares, uma para fins gerais e outra para fins eleitorais, ambas relativas aos últimos 8 (oito) anos, as quais, em virtude de seu caráter público, serão elaboradas de forma permanente e disponibilizadas no Portal do Tribunal na internet, inclusive para efeitos de emissão de certidões negativas específicas.

Parágrafo único. A atualização contínua das listas e da consulta de certidão na internet deverá ser providenciada consoante fluxo de trabalho a ser estabelecido por Comissão a ser designada por Portaria.” (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 03 de julho de 2024.

 

a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro; a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro; a) GLAUCIO PENNA – Conselheiro Substituto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo