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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 9 de 17 de Dezembro de 2004

INSTITUI O COLAR DE MERITO PREFEITO BRIGADEIRO FARIA LIMA; MEDALHA DE OURO/PRATA DE MERITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO - TCM.

RESOLUÇÃO 9/04 - TCM

Institui o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, a Medalha de Ouro de Mérito e a Medalha de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e na forma do disposto no artigo 190 do Regimento Interno:

Considerando que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, como todas as instituições constitucionais de controle público, tem o dever, dentre outros, de exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, por personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,

Considerando-se que para concretizar a exaltação do mérito há necessidade de serem instituídos galardões que a tornem indelével na memória do homenageado e da sociedade,

Resolve:

Art. 1º - Ficam instituídos o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, a Medalha de Ouro e a Medalha de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será outorgado a personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por merecimento e relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, sejam merecedoras dessa especial distinção, a juízo do Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de um de seus Conselheiros.

§ 1º - Acompanharão o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima um livreto explicativo da honraria, o diploma assinado pelo Presidente e a respectiva roseta.

§ 2º - O Conselheiro Presidente, na qualidade de chanceler das insígnias instituídas pela presente Resolução poderá, excepcionalmente, outorgar, a seu juízo e em data por ele definida, o Colar de

Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando o agraciado for personalidade estrangeira, em visita ao País.

Art. 3º - A Medalha de Ouro de Mérito e a Medalha de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão outorgadas a governantes, personalidades e membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais de Contas, professores e profissionais do Direito e do campo das Finanças Públicas, dirigentes de entidades e associações científicas, sociais ou profissionais e servidores públicos em geral, nos casos considerados cabíveis pelo Egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de qualquer Conselheiro.

Parágrafo único - Acompanharão as medalhas previstas neste dispositivo, o diploma assinado pelo Presidente e a respectiva roseta.

Art. 4º - As outorgas não excederão em cada ano a 01 (uma), 03 (três) e 03 (três), respectivamente, nas categorias Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, Medalha de Ouro e Medalha de Prata.

Art. 5º - Os atos de concessão serão publicados no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 6º - As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, anotando-se no verso dos diplomas o número do livro, do registro e da página, além da data do registro.

Art. 7º - As honrarias instituídas no artigo 1º serão entregues em sessão solene realizada no dia 20 de novembro de cada ano, data comemorativa da criação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando essa recair em dia feriado, ressalvados os casos especiais previstos nesta Resolução.

§ 1º - A pedido do agraciado, devidamente justificado, a entrega poderá ser feita a representante por ele indicado.

§ 2º - A concessão da honraria poderá ocorrer "post mortem", promovendo-se a sua entrega a pessoa da família, ou a representante que ela indicar.

§ 3º - Os agraciados com direito a vestes talares próprias da função ou similares, bem como a uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

§ 4º - Excepcionalmente, o Conselheiro Presidente e Chanceler das insígnias, poderá outorgar e definir, a seu juízo, outras datas para a entrega das medalhas referidas no artigo 3º.

Art. 8º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderão, até o final do mês de julho de cada ano,

apresentar indicações de agraciandos a serem submetidas ao Plenário, em sessão extraordinária reservada, nos termos do art. 153, § 2º, do Regimento Interno.

Parágrafo único - As indicações deverão ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado, ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas e instituições e serão devidamente justificadas.

Art. 9º - O Egrégio Tribunal Pleno, por maioria absoluta, poderá excluir da honraria o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da insígnia recebida, mediante proposta ou denúncia fundamentada, anotando-se no livro de registro próprio e publicando-se o ato de cassação, após ciência do interessado.

Art. 10 - Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida ou não recebida na data designada, nesse último caso, sem justificativa do agraciado aceita pelo Plenário.

Art. 11 - Será expedido Regulamento próprio para cada uma das honrarias instituídas por esta Resolução, com descrição de suas características, compreendendo forma, composição, materiais utilizados, desenhos de verso e anverso, dimensões, cores e outros elementos.

Art. 12 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 13 - A presente Resolução poderá ser alterada por proposta assinada pela maioria dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, em 15 de dezembro de 2004.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente; a) Edson Simões - Vice-Presidente; a) Eurípedes Sales - Conselheiro; a) Roberto Braguim - Conselheiro; a) Maurício Faria - Conselheiro.

Alterações

T 3/07(TCM)-ALTERA RESOLUCAO