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RESOLUÇÃO SUBPREFEITURA DE GUAIANASES - SUB/G Nº 1 de 19 de Julho de 2018

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional de Guaianases – CADES GUAIANASES.

PUBLICADO POR OMISSÃO

PREFEITURA REGIONAL DE GUAIANASES

GABINETE DO PREFEITO REGIONAL

RESOLUÇÃO Nº 01/CADES GUAIANASES

REGIMENTO INTERNO CADES GUAIANASES

Antonio Eduardo dos Santos, Prefeito Regional de Guaianases, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional de Guaianases – CADES - GUAIANASES divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 19/07/2018, convocada para este fim, configurada na RESOLUÇÃO Nº 01/CADES-GUAIANASES de 19 de julho de 2018 apresentada a seguir:

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional de Guaianases – CADES GUAIANASES.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional de Guaianases, doravante designado simplesmente por CADES GUAIANASES, que compreende os distritos de Guaianases e Lajeado, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55 do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional de Guaianases – CADES GUAIANASES.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO

I - DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1. O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2. O CADES GUAIANASES tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Prefeitura Regional de Guaianases, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente -CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Prefeituras Regionais , à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – no apoio à implementação, no âmbito da Prefeitura Regional de Guaianases, da Agenda 21 Local e do programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;

II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Prefeituras Regionais correspondentes;

V – na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Prefeitura Regional de Guaianases , dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3. As reuniões ordinárias do CADES GUAIANASES acontecerão a cada 30 dias na Prefeitura Regional de Guaianases com horário a ser determinado, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

§ 1º. Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES GUAIANASES poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º. Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES GUAIANASES.

Art. 4. O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único. Os trabalhos do mandato CADES GUAIANASES iniciam-se no mês de julho de 2018 e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano.

Art. 5. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet, correspondência ou por contato telefônico, sendo que faltas podem ser justificadas.

Art. 6. As reuniões do CADES GUAIANASES iniciarão com a presença mínima de três dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º. As reuniões do CADES GUAIANASES serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros titulares do CADES GUAIANASES.

§ 3º. A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na reunião do CADES GUAIANASES.

§ 4º. As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 5º. O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até a segunda 3ª feira do mês, ou em caráter extraordinário, atendendo solicitação do Presidente do CADES GUAIANASES.

§ 6º. A pauta a ser tratada pelo CADES GUAIANASES deverá obrigatoriamente ser divulgada até a segunda 6ª feira do mês.

Art. 7. Os membros do CADES GUAIANASES poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.

Art. 8. A ausência de conselheiro titular eleito do CADES GUAIANASES em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente mais votado.

§ 1º. As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subsequente do CADES GUAIANASES, cabendo à decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

§ 2º. No início de cada reunião haverá a contagem da presença dos Conselheiros Titulares. Após verificação de ausência poderão ser conduzidos à condição de votantes, especificamente para aquela reunião, os conselheiros suplentes presentes.

Art. 9. A ausência de conselheiro representante do poder público titular ou suplente, componente do CADES GUAIANASES em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Prefeito Regional, que promoveu a indicação.

Parágrafo único. As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subsequente do CADES GUAIANASES, cabendo á decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 10. O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 11. Os trabalhos do CADES GUAIANASES serão desenvolvidos em:

I– Reuniões Ordinárias.

II– Reuniões Extraordinárias.

III– Grupos de Trabalhos.

Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES GUAIANASES constarão de 2 (duas) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e entrega de informes do CADES

GUAIANASES;

c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 13. As reuniões extraordinárias do CADES GUAIANASES serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12º do presente regimento.

Art. 14. Os Grupos de Trabalhos do CADES GUAIANASES terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 15. A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES GUAIANASES compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º. A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º. Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES GUAIANASES serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º. Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES GUAIANASES elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

§ 4º. Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES GUAIANASES, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 16. O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada

da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 17. O CADES GUAIANASES é dirigido pelo Presidente auxiliado pela Secretaria Executiva.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Regional, em atendimento ao parágrafo 1º do Art. 52 da Lei nº 14.887/09 podendo este, indicar um coordenador entre os conselheiros do Poder Público para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2º. O Secretário será eleito entre os membros do Conselho pelo Poder Público para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.

Art. 18. Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES GUAIANASES;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES GUAIANASES;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES GUAIANASES;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, à Prefeitura Regional de Guaianases e demais instituições afins;

VIII – Encaminhar para deliberação do CADES GUAIANASES os casos omissos referentes ao Regimento Interno.

§ 1º O CADES GUAIANASES poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho;

§ 2º Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES GUAIANASES, este poderá designar antecipadamente um representante do quadro funcional da Prefeitura Regional; sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.

Art. 19. Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES GUAIANASES;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e

funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com CADES/SVMA;

f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES GUAIANASES;

g) Elaborar minuta de Resoluções;

h) Organizar a guarda de documentação e todos os dados do CADES GUAIANASES.

Art. 20. O CADES GUAIANASES contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Prefeitura Regional de Guaianases no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único. De maneira análoga ao definido no caput para a Prefeitura Regional de Guaianases, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES GUAIANASES.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O CADES GUAIANASES é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21.

Art. 22. O documento competente para divulgar as decisões do CADES GUAIANASES, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23. As funções dos membros do CADES GUAIANASES não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 24. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES GUAIANASES com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 25. O regimento interno do CADES GUAIANASES poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo