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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DA VILA MARIANA - SUB/VM Nº 7 de 5 de Outubro de 2022

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana - em atendimento ã Portaria 16 SVMA.G/2021.

Regimento Interno CADES VM

SUBPREFEITURA Vila Mariana

Luís Felipe Miyabara, Subprefeito da Vila Mariana, no âmbito de suas atribuições legais, atendendo à solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana (CADES VM), aprova as alterações contidas no Regimento Interno do CADES VM que está de acordo com a Portaria 16 SVMA.G/2021.

O Regimento Interno foi aprovado em Reunião Plenária de 05 de maio de 2022.

RESOLUÇÃO ?01 /CADES Vila Mariana, 04 outubro de 2022.

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana - em atendimento ã Portaria 16 SVMA.G/2021

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana, designado CADES V'M, que compreende os distritos de Vila Mariana, Saúde e Moema, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei n° 14.887, de 15 de janeiro de 2009, artigos 51 a 55, em atendimento à Portaria 16 /SVMA.G de 09 de abril de 2021 e após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana tem por objetivo social colaborar, promover e apoiar na formulação de Políticas Públicas relativas ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Vila Mariana, a Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessadas, com ênfase em:

I — Colaborar com a formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II — Contribuir para a implementação, no âmbito da Subprefeitura da Vila Mariana, da Agenda 2030 e dos ODS — Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, formalizada pela Municipalidade através do Decreto 57.518, de 05 de junho de 2017, no apoio ao Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública e Agenda 21 local;

III — Cooperar na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura VM (PRE-VM), dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental;

IV — Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

V — Promover a participação social da Subprefeitura em todas as atividades

relacionadas à proteção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

Vl — Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e à cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos necessários;

VII — Apoiar os princípios contidos no documento internacional “Manifesto 2000” dã5 Nações Unidas:

a) ouvir para compreender;

b) respeitar a vida;

c) rejeitar a violencia;

d) ser generoso;

e) preservar o planeta;

f) redescobrir a solidariedade, adotando as Agendas de Desenvolvimento Sustentável estabelecidas pela Organização das Nações Unidas, de acordo com a PORTARIA ? 90/2015 — SVMA;

VIII — Elaborar, aprovar, alterar e atualizar seu regimento interno, sempre que necessário;

IX — Empreender e promover ações conjuntas com os Conselhos Regionais do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz das demais Subprefeituras, e outros conselhos, no âmbito da Subprefeitura da Vila Mariana;

X — Promover, a partir das deliberações Plenárias, articulações com outros órgãos públicos e privados, OSCIPs, ONGs e com outros segmentos;

XI — Promover ações conjuntas com outros conselhos que atuem na região da Subprefeitura Vila Mariana.

Parágrafo único — A expressão Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana e a sigla CADES-VM se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°- - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana tem a seguinte composição:

I — Dezesseis (16) membros titulares e dezesseis (16) membros suplentes, sendo:

a) Oito (8) representantes titulares e oito (8) suplentes da sociedade civil, eleitos, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na região administrada pela Subprefeitura Vila Mariana;

b) Oito (8) representantes titulares e seus respectivos suplentes do poder público, assim distribuídos:

1. 1 (um) representante da Subprefeitura Vila Mariana;

2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

5. Para compor as vagas restantes, outras 04 (quatro) secretarias municipais interessadas poderão ser convidadas a enviar representantes dentre todas que compõem a Prefeitura.

§ 1º - Os suplentes eleitos obedecerão ao mesmo critério de eleição dos titulares.

§ 2º - Só poderá participar do CADES VM o servidor público que tiver sido indicado formalmente pela respectiva Secretaria.

§ 3º - A eventual substituição do servidor deverá ser justificada pelo responsável da pasta.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, contados a partir da posse, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período, conforme art. 53 da Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

§ 50 - As funções dos Conselheiros são não remuneradas, de caráter voluntário, porém consideradas de relevante interesse social.

§ 6º — Na ausência dos membros referidos no inciso b, alíneas “3” e “4”, deste artigo, poderão substitui-los representantes de outras Secretarias Municipais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4o - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana tem a seguinte composição:

I — Presidência

ll — Secretaria executiva

III — Plenário

IV — Grupos de trabalho

V — Comissão de Ética

§ 1°- - Cabe ao Subprefeito da Vila Mariana a Presidência do Conselho, podendo, por motivo de ausência, indicar um substituto do quadro funcional da Subprefeitura para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2"- - A Secretaria Executiva é composta pelo Coordenador, Coordenador Adjunto, Primeiro e Segundo Secretários, e é conduzida pelo Coordenador em parceria com o Coordenador Adjunto.

§ 3º - Plenário é o órgão deliberativo e soberano no âmbito funções do CADES-VM e é constituído por 1 (um) Presidente, 16 (dezesseis) membros titulares e suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, tendo os titulares direito a voto.

§ 4°- Os Grupos de Trabalho (GT) são criados por deliberação do Plenário.

§ 5°- A Comissão de Ética e de Conduta deve ser composta por 4 (quatro) Conselheiros, eleitos pela Plenária do CADES VM, com a seguinte composição: 1 (um) Coordenador, 3 (três) membros e 1 (um) suplente.

CAPTULOIV DAS COMPETÊNCIAS

Presidente

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I — Representar e promover o Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana;

II — Presidir as reuniões, orientar o encaminhamento dos trabalhos e apresentar a pauta de reunião;

III — Dar posse aos representantes eleitos pela sociedade civil (titulares e suplentes), designar os representantes e respectivos suplentes do poder público municipal conforme indicação das secretarias das respectivas pastas;

IV — Convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CADES Regional, sem direito a voto;

V — Exercer o voto de qualidade;

Vl — Fazer cumprir o Regimento Interno.

§ 1°- — Havendo impossibilidade de comparecimento ao Plenário, o Presidente indicará antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2º - O Conselho poderá acrescentar outras competências ao seu Presidente.

Secretaria Executiva

Art. 6º - Compete à Secretaria Executiva:

I — Agendar e preparar as reuniões do Plenário;

II - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CADES Regional e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;

III — Redigir as atas das reuniões, publicando-as;

IV — Acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do Conselho;

V — Fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;

VI — Organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário e pelos grupos de trabalho;

VII — Dar suporte ao trabalho dos grupos de trabalho;

IX — Receber e dar encaminhamento às proposições enviadas pelos grupos de trabalho.

§ 10 O Coordenador deverá ser servidor público indicado pelo Presidente do CADES Regional.

§ 2º O Coordenador Adjunto será escolhido dentre os Conselheiros titulares ou suplentes representantes da sociedade civil, mediante votação pela plenária e aprovação por maioria simples.

Os coordenadores deverão representar o CADES VM externamente, atuando como interlocutores legítimos perante o poder público e as comunidades locais, mediante deliberação previamente acordada em reunião do Conselho.

§ 3-° O Coordenador deverá desempenhar as funções que somente podem ser articuladas por servidor público no interior da Administração Pública e o Coordenador Adjunto deverá, preferencialmente, exercer as funções pertinentes às articulações junto da sociedade civil.

I — Compete ao Coordenador:

a) Fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

b) Solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

c) Organizar espaços físicos ou virtuais e materiais para as reuniões plenárias do Conselho;

d) Preparar e assinar, juntamente com o Presidente e coordenador adjunto, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;

e) Encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário do Conselho;

f) Manter organizado e acessível os arquivos de toda a documentação do Conselho, via SEI principalmente;

g) Assessorar o Presidente na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento do Conselho;

h) Estabelecer o relacionamento com outras secretarias não representadas no conselho e outros órgãos;

i) Ser responsável pelo recebimento e envio dos e-mails oficiais e dar ciência à Plenária, no início das reuniões, do inteiro teor das mensagens enviadas e recebidas;

j) Manter contato permanente com a DiVi5ão de Planejamento e Apoio aos Colegiados — DPAC da SVMA para encaminhamento de demandas;

K) Atender às reuniões sobre assuntos pertinentes ao CADES Regional, quando convocadas pela SVMA.

II - Compete ao Coordenador Adjunto

a) Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinária do Plenário, assim como apresentações públicas, com apoio do Coordenador, facilitando o processo de participação, a equidade de falas com respeito no trato e priorizando o diálogo;

b) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

c) Proclamar o resultado das votações das reuniões plenárias;

d) Justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões dos grupos de trabalho;

e) Preparar e encaminhar a pauta das reuniões (junto com o coordenador), após consulta aos Conselheiros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta;

f) Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que Ihe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

Il — Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:

a) Secretariar as sessões plenárias e redigir as atas e demais expedientes;

b) Fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

c) Auxiliar na organização da pauta das reuniões plenárias juntamente com a Coordenação, e apoiar o encaminhamento aos Conselheiros;

d) Encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência ou da Coordenação, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

e) Coletar as presenças em reuniões virtuais ou colher a assinatura dos Conselheiros na lista de presença das reuniões plenárias, mantendo atualizado o controle de frequência;

f) Inscrever as pessoas presentes nas reuniões plenárias que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;

g) Preparar e assinar, juntamente com o Presidente ou a Coordenação, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;

h) Encaminhar para o coordenador as Resoluções do Plenário para publicação;

i) Elaborar relatórios das atividades do Conselho, submetendo-os à apreciação e aprovação do Plenário;

j) Auxiliar na organização e no controle dos arquivos de toda a documentação do Conselho junto à Coordenação;

k) Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que Ihe forem determinadas pelo Presidente e ou pela Coordenação do Conselho;

I) Recepcionar (ou digitar) e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único: na ausência do Primeiro Secretário, o Segundo deverá desempenhar as funções acima descritas.

Plenário

Art. 7°- - Compete ao Plenário:

I — Aprovar o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da portaria de designação dos membros do Conselho;

II — Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

III — Discutir e votar propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

IV — Dar apoio ao Presidente e aos Coordenadores no cumprimento de suas respectivas atribuições;

V — Propor e deliberar sobre a criação dos Grupos de Trabalho;

VI — Propor resoluções e indicar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;

VII — Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental;

VIII — Deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho de acordo com as regras dispostas no comitê de Ética, incluso neste Regimento Interno como anexo;

IX — Definir, juntamente com os coordenadores, a pauta das reuniões;

X — Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto de relevância justificada, para discussão prioritária do assunto dela constante;

XI — Pedir vista de documentos;

Parágrafo único — No caso de ausência de um ou mais Conselheiro(s) titular(es), este(s) deverá(ão) ser substituído(s) pelo(s) Conselheiro(s) suplente(s) presente(s), seguindo a ordem de classificação das eleições, e assumindo as plenas responsabilidades do Conselheiro titular.

Grupos de Trabalho (GT)

Art. 8º — Os grupos de trabalho que poderão ser criados por deliberação do Plenário serão constituídos com finalidades especiais e por temas, de caráter permanente ou temporário, e neste último caso se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 9º — O Grupo de Trabalho será composto por membros do CADES VM, por profissionais especializados nas áreas de conhecimento relativo ao problema em estudo e, eventualmente, por voluntários.

§ 1°- - O Grupo de Trabalho será sempre presidido por um Conselheiro titular, eleito por maioria simples dos membros da Comissão.

§ 2°- - O número de componentes do Grupo de Trabalho será fixado pelo Plenário de acordo com a finalidade e o tema proposto.

Art. 10 — Terminados os trabalhos e estudos, nos GTs de caráter temporário, deverá ser apresentado seu relatório final, que será submetido ao Plenário.

Art. 11 — As deliberações dos grupos de trabalho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único — Ao Presidente dos grupos de trabalho é conferido o voto de qualidade.

Art. 12 — Os membros voluntários dos GTs do CADES VM serão nomeados por ato pelo Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário, podendo participar das Reuniões sem direito a voto.

Parágrafo único - Os representantes de entidades, voluntários da sociedade civil ou técnicos que tenham conhecimento ou interesse sobre o assunto do GT e que possam contribuir ou prestar esclarecimento deverão ser indicados e aprovados pelos componentes do GT.

Comissão de Ética

Art. 13 A Comissão de Ética e Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros, sendo instaurada quando identificada uma demanda pelos Conselheiros do CADES VM, a partir de votação, sendo aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes na reunião.

Parágrafo único: É dever de todo Conselheiro observar o código de ética anexo a este regimento, sob pena dos procedimentos e medidas cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 14 - As reuniões ordinárias do CADES VM serão convocadas pelo Presidente e acontecerão uma vez por més na sede da Subprefeitura situada à Rua José de Magalhães, 500, conforme cronograma anual aprovado e publicado em ata, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional. As reuniões são abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz. Na impossibilidade de reunião presencial será criado um link pelo coordenador para que a reunião possa ocorrer de forma remota. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros titulares, com prazo de antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. A tolerância para início e término das reuniões será de 10 (dez) minutos, ou a critério do Plenário.

Art. 15 - As convocações feitas pelo Presidente poderão ser:

I — Via correio eletrônico;

II — Via postal;

III — Via telefônica;

IV — Qualquer outro meio de comunicação válido.

§ 1°- Não se considera como meio oficial de comunicação os aplicativos de mensagens rápidas, como “WhatsApp”. Toda comunicação de cunho oficial e de grande relevância que for publicada por esse tipo de aplicativo deverá também ser registrada pelo e-mail oficial para ser considerada validada.

§ 2º - Com a convocação deverá ser encaminhada aos Conselheiros a pauta da reunião contendo as demandas elencadas pelo Plenário durante a reunião mensal. A convocação deverá ser enviada por e-mail com antecedência de uma semana pela Secretaria Executiva. A mensagem deve conter também o local da reunião, se presencial, ou o link completo, se virtual.

Art. 16 — Têm direito a voz todos os presentes no Plenário, porém, somente Presidente e Conselheiros titulares ou suplentes na qualidade de titulares naquela reunião específica terão direito a voto.

Parágrafo único - Podem compor o Plenário pessoas convidadas ou instituições de notória especialização em área de interesse do Conselho, colaboradores e demais interessados; todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 17 - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.

§ 1º - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2º - A discussão ou votação de matéria de Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

Art. 18 - O tempo de fala dos Conselheiros e dos convidados e/ou munícipes participantes será definido no início das reuniões, conforme pontos de pauta. Se não houver requisição, os debates ocorrerão conforme a necessidade do tema.

Art. 19 - Das reuniões ordinárias do CADES VM constarão:

I - EXPEDIENTE:

a) Abertura da reunião;

b) Aprovação da ata da reunião anterior;

c) Apresentação da Pauta da Reunião e apreciação sobre as justificativas das faltas; II - ORDEM DO DIA:

a) Discussão dos assuntos principais, conforme grupos de trabalhos (GTs);

b) Outros assuntos;

c) informes;

d) Definição da pauta da próxima reunião e encerramento.

Art. 20 — As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão 2 (duas) horas, podendo haver prorrogação a critério do Plenário.

Art. 21 — O Plenário do CADES VM será instalado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros ou, em segunda convocação, após 10 (dez) minutos, com os que estiverem presentes, os quais deliberarão por maioria simples.

Art. 22 - O Conselho valoriza as deliberações por consenso, estimulando aos membros que o compõem a encontrar metodologias criativas de consenso e união entre todos.

Não sendo possível o consenso em alguma das deliberações, a decisão será feita em votação, por maioria simples.

Art. 23 — As decisões do Conselho, datadas, numeradas e registradas em Ata, serão consubstanciadas em:

I — Indicação, que é a proposição de sugestão de medidas de interesse público ao órgão competente para efetivá-las;

II — Moção, que é a propositura por meio da qual o Conselho aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não;

III — Requerimento, que é a propositura de autoria de qualquer Conselheiro dirigida ao Presidente do Conselho sobre matéria de sua competência legal ou regimental;

IV — Informação, que é a instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos.

Art. 24 — O Plenário realizará fóruns de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, nos subdistritos, a fim de ouvir e dialogar diretamente com a sociedade, e terá:

I — Caráter educativo;

II — Caráter expositivo (prestação de contas);

III — Caráter de demanda.

CAPÍTULO VI

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 25 — Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do Regimento Interno.

Art. 26 — Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem.

Art. 27 — O Presidente decidirá as Questões de Ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

Art. 28 — O Presidente do Conselho ou o Presidente de Grupo de Trabalho interromperá o depoimento que, iniciado como Questão de Ordem, não se enquadrar como tal.

Art. 29 - Da decisão ou omissão do Presidente do Conselho ou do Presidente do Grupo de Trabalho em Questão de Ordem de qualquer Conselheiro, cabe recurso ao Plenário, a ser interposto no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da data e ciência da decisão recorrida.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

Art. 30 - De toda reunião do Plenário lavrar-se-á Ata na qual constará necessariamente:

I — Data, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

Il — Nome dos Conselheiros presentes;

III — Justificativa da ausência do Conselheiro;

IV — Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas, deliberações do Plenário;

V — Resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI — Declaração de voto, se requerida.

Art. 31 — A cópia da Ata será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada para a próxima reunião.

Parágrafo único — As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial do Município. No site da Subprefeitura VM serão publicadas em versão pdf com link para o documento oficial correspondente. Será enviada mensalmente uma cópia à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados — DPAC da SVMA (ou similar com a responsabilidade de apoiar e organizar a manutenção dos conselhos), pelo e-mail cadesregionais@prefeitura.sp.gov.br .

Art. 32 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros.

Parágrafo único — O Plenário, por maioria simples, poderá dispensar a leitura da Ata.

Art. 33 — O Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião e da pauta.

Art. 34 — O Conselheiro que pretender retificar a Ata enviará declaração escrita ao Relator, até 72 (setenta e duas) horas após a leitura da mesma, sendo que a declaração será inscrita na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre sua procedência.

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHEIROS

Art. 35 O Conselheiro poderá renunciar a qualquer momento, com apresentação de carta de renúncia com a respectiva justificativa.

Parágrafo único — A renúncia do Conselheiro deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, e seu suplente imediato deverá assumir a titularidade, respeitando-se a paridade de gênero, sempre que possível.

Art. 36 — Será atribuída falta ao Conselheiro que não comparecer às reuniões do Plenário.

§ 1°- - As faltas poderão ser justificadas por:

I — Motivo de doença;

II — Falecimento familiar;

III — Casamento;

IV — As demais justificativas serão apreciadas pelo Conselho.

§ 2°- - A justificativa da falta será feita por envio de comunicação ao Presidente do Conselho.

Art. 37 — Será submetido a processo de exclusão o Conselheiro que faltar, sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, ensejando assim a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados e gênero ou através de votação pelo Plenário.

Art. 38 — A ausência de Conselheiro representante titular indicado da PMSP, componente do CADES VM, em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito que promoveu a indicação.

Art. 39 — Em caso de vacância, o suplente por ordem de votos apurado5 e gênero será empossado pelo Presidente do Conselho e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.

Art. 40 — O Conselheiro poderá licenciar-se para tratar da saúde.

Parágrafo único — A Iicença será concedida pelo Plenário a requerimento justificado do interessado. O Conselheiro que necessitar de afastamento superior a 90 (noventa) dias corridos para tratamento médico poderá reassumir sua cadeira de Conselheiro no respectivo CADES Regional ao final do tratamento.

Art. 41 — O Suplente será empossado no Conselho pelo Presidente em caso de vacância.

Art. 42 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

Parágrafo Único — Na vacância, a designação de novo membro recairá sobre o representante do mesmo órgão público que indicou originalmente o Conselheiro gerador da vaga e, no caso do segmento sociedade civil, dar-se-á por ordem de votos apurados e gênero.

Art. 43 - O Conselheiro que se candidatar a cargo político em eleições Municipais, Estaduais ou Federais deverá requerer seu afastamento do Conselho em até 90 (noventa) dias corridos antes do pleito.

§1° O Conselheiro que não obtiver êxito na disputa eleitoral em que for candidato poderá reassumir sua cadeira de Conselheiro no CADES Regional do qual fizer parte.

Art. 44— Compete aos membros do Conselho:

I —Comparecer e participar das reuniões;

II — Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que Ihes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

III — Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

IV — Representar o Conselho por delegação do Presidente;

V- Propor e executar ações e projetos relativos aos temas do CADES.

Art. 45 — Será publicado em Diário Oficial do Município de São Paulo toda e qualquer alteração e/ou afastamento no corpo dos Conselheiros do CADES VM.

Art. 46 - É vedada a todos os Conselheiros a utilização de expressões descorteses ou injuriosas no trato em qualquer tipo de comunicação, prática de ato lesivo ao meio ambiente e/ou à administração pública e contrário aos bons costumes.

Parágrafo Único — O Conselheiro que infringir o disposto no caput do Artigo 46 será submetido a procedimento de averiguação disciplinado pelo Código de Ética e Conduta deste Conselho.

Art. 47 - O Conselho será considerado dissolvido se restarem, entre renúncias e afastamentos, menos de 4 (quatro) Conselheiros da sociedade civil.

Parágrafo único — O Conselho poderá decidir se continuará se reunindo ordinariamente, no caso de que trata esse artigo, até o chamamento de novas eleições.

Art. 48 — Os mandatos só poderão ser prorrogados nos seguintes casos:

I — Estados de emergências decretados pelo Prefeito;

II — Impossibilidade de realização de eleições unificadas.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 49 — O CADES Vila Mariana possui um e-mail oficial cades.vm@smsub.prefeitura s ov.br que será considerada a via oficial de comunicação entre os Conselheiros e os demais órgãos envolvidos e interessados, e será utilizado pelo Coordenador. O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), será o principal meio de comunicação oficial para o envio de comunicados, ofícios, consultas jurídicas, dentre outros, entre a SVMA e o CADES Regional. O e-mail vilamariana.cades@gmail.com será utilizado pela Secretaria Executiva para comunicação com os Conselheiros e registro de documentos, considerados importantes para as próximas gestões.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50— Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Art. 51 — As ações deste Conselho estão pautadas no Código de Ética e Conduta do CADES VM.

Art. 52 — A proposta de alteração do Regimento interno deverá ser apresentada por, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros (titulares e/ou suplentes).

Art. 53 — Apresentado o projeto que altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.

Art. 54 - A aprovação do projeto de alteração do Regimento Interno do CADES Vila Mariana dar-se-á após aprovação de 75% dos membros do Conselho.

Art. 55 - O Regimento Interno, as atas de reuniões e as informações de grande relevância ao Conselho devem ser publicadas no site da respectiva Subprefeitura.

Art. 56 — Caberá à Subprefeitura Vila Mariana garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 57 - 0 Código de Ética disposto no Anexo I é parte integrante deste Regimento.

Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES — Vila Mariana. Gestão 2022/2024.

São Paulo, 05 de maio de 2022

 

ANEXO I -

CÕDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL § CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA VM

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura VM, ao instituir seu Código de Ética e de Conduta, formaliza a função pública e política dos Conselheiros e dos servidores que apoiam o funcionamento administrativo do Conselho.

O presente Código fundamenta-se em princípios éticos e de cultura de paz, orientando homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana e com o respeito à lei - elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações, instituições e com a população em geral.

Os Conselheiros devem pautar seu comportamento e ações por este Código de Ética e de Conduta, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer situação e Iugar.

ÍNDICE

• Apresentação

• Capítulo I — Dos Objetivos e da Abrangência

• Capítulo ll — Dos Princípios

• Capítulo III — Das Responsabilidades e Deveres

• Capítulo IV — Das Vedações aos Conselheiros

• Capítulo V — Das Comissões de Ética e de Conduta

• Capítulo VI — Da Aplicação de Penalidades

• Capítulo VII — Das Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética e de Conduta do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura VM, doravante denominado CADES VM, com as seguintes finalidades:

I - Orientar a Ética dos Conselheiros, titulares e suplentes;

II — Publicitar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura de suas atividades;

III — Preservar a imagem e a reputação do CADES VM;

IV — Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;

V — Criar procedimentos de averiguação de infrações éticas, quando identificada pelo CADES VM.

Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros do CADES VM, no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II

Dos princípios

Art. 2º - Os Conselheiros, representantes da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige Ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, da Lei Municipal n° 14.887 de 15 de janeiro de 2009, do seu Regimento Interno, deste Código de Ética e de Conduta e de outras normas legais.

Art. 3º - O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deve primar pelos princípios constitucionais, em particular o da legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e eficiência.

Art. 4º - A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação e defesa de direitos sociais da população da área administrada pela Subprefeitura VM.

Art. 5o - O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CADES VM.

Art. 6°- - O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, zelar pela sua autonomia e independência.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e Deveres

Art. 7 - São deveres do Conselheiro:

I - Defender o caráter público das Políticas de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, definidas nos estatutos legais (Constituição Federal/88, Lei Municipal n° 14.887 de 15 de janeiro de 2009 e Regimento Interno), a serem prestadas por órgãos governamentais ou não governamentais, inclusive os que os Conselheiros representam;

II - Manter-se atualizado com as instruções e a legislação pertinentes às Políticas Públicas de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, bem como garantir o debate em espaços públicos e nas entidades públicas ou privadas que representam;

III — Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população nas decisões do Conselho, buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da sociedade;

IV - Manter o diálogo permanente com os Conselheiros das demais Políticas Públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação;

V — Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate e diálogo, etapas anteriores ao momento da deliberação;

VI - Participar das atividades do Conselho, Reuniões Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns e Comissões, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que Ihe forem designadas;

VII — Representar o CADES VM em eventos para os quais forem designados;

VIII — Agir com respeito e dignidade na representação e atuação no CADES VM, observadas as normas de Ética Social e da Gestão Pública;

IX — Representar contra qualquer ato de Conselheiros e de servidores ou colaboradores que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Gestão Pública;

X — Ter respeito à hierarquia, porém, sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda a estrutura de Poder Privado, Institucional e Estatal;

XI — Garantir a informação e a divulgação ampla dos serviços, programas e projetos das Políticas Públicas de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;

XII — Zelar pelo patrimônio público em uso pelo CADES VM, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles, tempo e material;

XIII — Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CADES VM;

XIV — Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo.

CAPÍTULO IV

Das Vedaçôes aos Conselheiros

Art. 8º - É vedado ao Conselheiro:

I — Atentar contra a ética, a moral e o decoro;

II — Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou menosprezo a qualquer pessoa;

III — Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros ou cidadãos;

IV — Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta;

V — Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VI — Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;

VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro para o mesmo fim;

VIII - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX- Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio ou de terceiros;

XI — Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

XII — Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XIII — Retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do Plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o Plenário.

CAPÍTULO V

Das Comissóes de Ética e de Conduta

Art. 9º - A Comissão de Ética e de Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros, sendo instaurada quando identificada uma demanda pelos Conselheiros do CADES VM a partir de votação, sendo aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes na reunião.

I — A Comissão de Ética e de Conduta deve ser composta por 4 (quatro) Conselheiros, eleitos pela Plenária do CADES VM, respeitando representação paritária conforme o Regimento Interno, com a seguinte composição: 1 (um) Coordenador e 3 (três) membros e 1 (um) suplente;

II — O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;

III — O Coordenador será eleito na Plenária do CADES VM, a partir de indicação dos membros da Comissão.

Art. 10 - A Comissão de Ética e de Conduta reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.

I — Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhidos entre os presentes;

Il — As reuniões serão definidas pela própria Comissão;

III— Os Conselheiros do CADES VM, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e de Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 11 — Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

I — No caso deste artigo, o Plenário do CADES VM indicará novo Conselheiro;

ll — Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro envolvido.

Art. 12 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em desconformidade com este Código terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CADES VM.

Art. 13 - A Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro do Conselheiro alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios morais conhecidos na sociedade e em outras profissões.

Art. 14 - Cabe à Comissão de Ética e de Conduta:

I — Receber denúncia5 e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;

II — Instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

III — Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

IV — Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.

Art. 15 - Ao Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta compete:

I — Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II — Presidir os trabalhos da Comissão;

III — Exercer o direito do voto de qualidade;

IV — Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética e de Conduta ou do Plenário do CADES VM.

CAPÍTULO VI

Da Aplicação de Penalidades

Art. 16 Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:

I — Advertência confidencial, em aviso reservado;

Il — Censura confidencial, em aviso reservado;

III — Censura pública, em Reunião Plenária;

IV — Suspensão da representatividade até 30 (trinta) dias;

V — Cassação da representatividade ad referendum do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Vila Mariana.

Art. 17 - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo Único: Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.

Art. 18 - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 19 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I — Não ter sido antes condenado por infração de Ética;

II — Ter reparado ou minorado o dano.

CAPÍTULO VII

Das Disposiçôes Finais e Transitórias

Art. 20— A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida à Reunião Plenária do CADES VM, para análise, discussão e deliberação.

Art. 21 - O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do CADES VM, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.

Art. 22 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo