Dispõe sobre a gratuidade do funeral de doadores de órgãos.
RESOLUÇÃO 8/05 - FM DE 25 DE MAIO DE 2005
Ref. Proc. 3.489/05
Dispõe sobre a gratuidade do funeral de doadores de órgãos.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8°, alínea "a", da Lei Municipal n° 8.383 de 19 de abril de 1976, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 11.479, de 13.01.94 dispensou do pagamento de taxas, tarifas e emolumentos devidos em razão de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou seus familiares e responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico;
CONSIDERANDO que a referida lei é abrangente e menciona tanto as taxas, emolumentos e tarifas pertinentes à remoção e transporte do corpo, como as referentes ao velório e ao sepultamento;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 35.198, de 14 de junho de 1995, explicitou em seu artigo 1°, as isenções e se referiu expressamente à paramentação (inciso IV);
CONSIDERANDO que o vocábulo "paramentação" significa semanticamente tudo o que, no âmbito dos funerais, serve para adornar ou enfeitar o corpo para ser sepultado e o recinto do velório;
CONSIDERANDO os componentes de um velório-padrão;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Agências do Serviço Funerário,
R E S O L V E :
Art. 1º - A dispensa de pagamento à Autarquia, de taxas, emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral de pessoa que tiver doado seus órgãos para fins de transplante médico, abrangerá, além da urna clássica, da remoção do corpo dentro do Município de São Paulo, da utilização do velório municipal e da taxa de sepultamento em cemitério municipal, também, o véu, o enfeite de flores que adornam a urna, as velas, a mesa de condolência, a essa (estrado) e o aparelho Ozona, porquanto todos esses componentes constituem paramentos e, por isso, estão abrangidos pelo Decreto n° 35.198/95, artigo 1°, inciso IV.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições de mesma hierarquia em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo