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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 8 de 19 de Março de 2007

Determina que os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo em razão de falecimento ficam isentos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral.

RESOLUÇÃO 8/07 - FM

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do artigo 8º da Lei 8.383 de 19 de abril de 1976;

RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, entendendo-se como servidores os efetivos (ativos e inativos), os admitidos e os comissionados, bem como os que se encontrarem à disposição da Autarquia e seus dependentes, em razão de falecimento, ficam isentos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral. A isenção abrangerá, além da urna modelo Safira ou similar, a remoção do corpo dentro do Município de São Paulo, a utilização do velório municipal, a taxa de sepultamento em cemitério municipal, assim como o véu, o enfeite de flores que adornam a urna, as velas, a mesa de condolência, a essa e o aparelho de Ozona.

§ 1º - A isenção concedida não abrangerá o valor do transporte de corpos para fora do município.

§ 2º - Consideram-se dependentes do servidor, para fins desta Resolução, os seus pais, filhos e cônjuges.

Art. 2º - Caso o contratante escolha urna cujo valor seja superior o relativo a isenção, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre os valores totais das duas opções.

Art. 3º - Na hipótese de sepultamento de corpos provenientes de outros municípios, nos cemitérios municipais, o Serviço Funerário oferecerá gratuitamente os serviços relativos ao funeral, com exceção ao transporte do corpo até a cidade de São Paulo.

Art. 4º - Os servidores que infringirem as disposições desta Resolução responderão civil, penal e administrativamente, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores isentados irregularmente.

Art. 5º - Em caso de dúvida quanto à aplicação da presente Resolução, deverá o agenciador dirigir-se à sua Chefia Imediata.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 08 de 18 de fevereiro de 1999.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo