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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 6 de 18 de Maio de 2016

Dispõe sobre os procedimentos e regras relativas à utilização do aplicativo WhatsApp enquanto ferramenta de trabalho no âmbito do SFMSP e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 6/2016 - FM, de 17 de maio de 2016

Dispõe sobre os procedimentos e regras relativas à utilização do aplicativo WhatsApp enquanto ferramenta de trabalho no âmbito do SFMSP e dá outras providências.

A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a” do artigo 8º da Lei 8.383 de 19 de abril de 1976;

CONSIDERANDO que o aplicativo WhatsApp tem se mostrando uma ferramenta útil para o trabalho desta Autarquia;

CONSIDERANDO a existência de diversos grupos de trabalho via WhatsApp no âmbito desta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de constante melhora nas relações entre os funcionários, com o imprescindível respeito e urbanidade mútuos, aprimorando o atendimento à população que utiliza as diversas atividades do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a convivência social, inclusive através de meios virtuais, exige, pela diversidade de personalidades, o estabelecimento de regras de conduta para a preservação da harmonia e da colaboração em favor de interesses comuns;

CONSIDERANDO que esta ferramenta de trabalho tem como objetivo exclusivo o assunto relativo às atividades desenvolvidas na Autarquia;

CONSIDERANDO os deveres e as proibições estabelecidos nos Artigos 178 e 179 da lei 8.989/79;

RESOLVE:

Art. 1º - Os grupos de trabalho que utilizarem a ferramenta WhatsApp devem fazê-lo para uso exclusivamente profissional;

Art. 2°- A criação de um grupo de trabalho via WhatsApp, assim como o respectivo administrador do grupo, deverão ser autorizados através de requerimento à Superintendência;

Art.3º - A postagem de mensagens com conteúdo inapropriado é expressamente proibida nos grupos de trabalho desta Autarquia (exemplos: piadas, intolerâncias de gênero e/ou raciais, ativismo político, esportes, entretenimentos, entre outros assuntos que não digam respeito à atividade profissional);

Art. 4° - Fica proibida a postagem de mensagens com opiniões pessoais nos grupos de WhatsApp desta Autarquia que não sejam de cunho estritamente profissional;

Art. 5 ° Os servidores devem enviar o menor número possível de mensagens, utilizando textos curtos e objetivos, visando sempre a solução ou comunicação de eventuais problemas a serem sanados;

Art. 6° Antes de postar qualquer texto os servidores devem reler e analisar o conteúdo do mesmo, respeitando os seguintes critérios:

I - é proibido ofender qualquer membro do grupo;

II - a postagem deve ter relevância e interesse para o trabalho do Serviço Funerário do Município de São Paulo ;

III – o conteúdo a ser enviado deve ter checada sua procedência e autenticidade, efetuando-se a postagem somente após essa conferência;

IV - a pró-atividade é essencial, devendo-se evitar críticas desnecessárias;

V - Havendo necessidade de crítica ou repreensão, esta não deve ser realizada nos grupos, devendo ser feita através de mensagens privadas, dirigidas diretamente aos responsáveis.

Art. 7° - Em defesa dos direitos dos usuários fica assegurado que:

I - Ninguém está obrigado a permanecer no grupo de trabalho;

II - Caso algum servidor se sinta ofendido com um conteúdo postado, este deve notificar o ato privativamente ao administrador do grupo para que o mesmo tome as devidas providências, diretamente com o ofensor;

III - Problemas de comunicação ou relacionamento pessoal entre os usuários não devem ser comentados em público, muito menos em mensagens do grupo de trabalho;

IV - Todos têm direito a manifestar descontentamento com a utilização desta ferramenta de trabalho, mas isso deve ser feito pessoalmente ao administrador do grupo;

V – é permitido aos servidores divulgar conteúdo de interesse do Serviço Funerário do Município de São Paulo, como eventos nas dependências do Serviço Funerário, chamamentos dos Recursos Humanos, entre outros que digam respeito às atividades profissionais ou promovidas pela Autaquia;

Art. 8° - O administrador do grupo poderá ser substituído a qualquer momento a critério da Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

Art. 9° - Indicações de nomes de novos participantes devem ser direcionadas diretamente ao administrador do grupo;

Art. 10° - Somente o administrador do grupo poderá autorizar a inclusão e a exclusão de usuários, salvo o direito prescrito no inciso I do art. 6° da presente resolução;

Art. 11 - Os conteúdos postados nos grupos são para informar exclusivamente os integrantes, não devendo ser repassadas informações a terceiros estranhos ao assunto tratado.

Art. 12 - Em caso de infração às regras ora estabelecidas, caberá à Superior Administração a decisão sobre a permanência ou não do usuário infrator no grupo de trabalho;

Art. 13 – O integrante do grupo, enquanto servidor, fica cientificado que o meio eletrônico também é norteado pelo Estatuto do Funcionário Público. Assim o eventual infrator poderá responder Penal, Civil e Administrativamente, conforme o caso;

Art. 14 – Os grupos de trabalho de WhatsApp previamente existentes terão o prazo de 07 (sete) dias úteis para adequação, a contar da data de publicação desta resolução;

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo