Dispõe sobre o parcelamento do preço das concessões dos terrenos em cemitérios municipais.
RESOLUÇÃO 4/16 - FM
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO PREÇO DAS CONCESSÕES DOS TERRENOS EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8° da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o parcelamento do valor das concessoes dos terrenos para sepultamento nos cemitérios municipais:
RESOLVE:
Artigo 1° - Os preços das concessões dos terrenos nos cemitérios municipais na cidade de São Paulo, poderão ser adimplidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Artigo 2° - Os valores parcelados serão corrigidos monetariamente de acordo com a variação mensal medido pelo índice IPCA estimativo - apurado pelo IBGE ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO Quando houver diferença entre IPCA real e o IPCA estimativo utilizado no ato da contratação, será lançado valor correspondente ao ajuste, após o pagamento da última parcela do contrato, antecedendo a emissão da Carta de Concessão.
Artigo 3° - O vencimento da parcela mensal será sempre no dia correspondente à data da emissão da outorga da concessão. Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e correção pelo IPCA do período, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 4° - Constatada inadimplência superior a 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o Serviço Funerário do Município de São Paulo interditará o terreno objeto da concessão da outorga e notificará o concessionário por carta, correio eletrônico e/ou publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à Autarquia e efetuar a quitação do débito, nos termos do artigo 3º desta Resolução.
§ 1° - Fica autorizado mediante assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento, novo parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes consoante o artigo 3º desta Resolução e mediante pagamento correspondente de 50% (cinquenta por cento) da dívida.
§ 2º - Não havendo regularização dos pagamentos da dívida correspondente à outorga de concessão, fica autorizado o Departamento Técnico de Cemitérios a disponibilização do referido terreno para nova concessão e os corpos e despojos existentes no terreno, objeto do cancelamento da outorga de concessão, serão transladados para a Quadra Geral ou Ossuário Geral da respectiva necrópole, observado o procedimento do Ato 326/32 e Decreto Estadual nº 16.017/80.
Artigo 5° - Após adimplemento do valor integral correspondente à outorga da concessão, será expedida a Carta definitiva da Concessão com anotação e registro em Livro próprio.
Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 03/2006.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo