CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 30 de 1 de Agosto de 2003

CONCESSIONARIAS E/OU SUCESSOES DE CONCESSOES EXTINTAS NOS CEMITERIOS VILA NOVA CACHOEIRINHA, DOM BOSCO E SAO PEDRO, PODERAO REQUERER A RECONCESSAO, DESDE QUE PAGO O PRECO PUBLICO.

RESOLUÇÃO 30/03 - FM

Dispõe sobre concessões nos Cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, Dom Bosco e São Pedro.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e pelo Decreto nº 36.721, de 04 de outubro de 1997 e,

CONSIDERANDO que quando das extinções das concessões vendidas à prazo, pelo não pagamento das taxas de conservação ou não autuação do pedido de convalidação e, face a Autarquia não ter providenciado as medidas necessárias para desocupação do local;

CONSIDERANDO os inúmeros processos de renovação de concessão, inclusive de concessões extintas que tramitam pela Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para reconcessão de terrenos;

CONSIDERANDO o interesse do primitivo concessionário e/ou sucessores em regularizar concessões já extintas pelo decurso de prazo, nas quais encontram-se, atualmente, os despojos de familiares,

R E SO L V E :

Art. 1º - Os primitivos concessionários e/ou sucessores de concessões extintas nos cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, Dom Bosco e São Pedro, poderão requerer a reconcessão do terreno, do qual já detinham o uso, desde que pago o preço público correspondente.

Parágrafo único - Autorizada a reconcessão, deverá a mesma ser obrigatoriamente anotada no Livro de Registro de Concessões de Terrenos respectivo, dispensando nova outorga de concessão.

Art. 2º - No caso de concessionário que à época da renovação, não mostrar interesse pela mesma, fica facultado aos sucessores ou familiares requerer a concessão em seu nome, mediante desistência expressa do primeiro.

Art. 3º - Em ambos os casos previstos na presente resolução, o prazo de vigência iniciar-se-á a partir da data da publicação do deferimento do pedido de reconcessão, desde que pago o preço público correspondente.

Art. 4º - No caso do artigo 2º, deverá obrigatoriamente ser expedida nova outorga e novo registro no Livro de Registro de Concessões de Terrenos.

Art. 5º - Caso os locais disponham de gavetas construídas, serão cobrados os valores referentes às mesmas, em conformidade com a tabela vigente à época do efetivo pagamento.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO 30/03 - FM

Dispõe sobre concessões nos Cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, Dom Bosco e São Pedro.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e pelo Decreto nº 36.721, de 04 de outubro de 1997 e,

CONSIDERANDO que quando das extinções das concessões vendidas à prazo, pelo não pagamento das taxas de conservação ou não autuação do pedido de convalidação e, face a Autarquia não ter providenciado as medidas necessárias para desocupação do local;

CONSIDERANDO os inúmeros processos de renovação de concessão, inclusive de concessões extintas que tramitam pela Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para reconcessão de terrenos;

CONSIDERANDO o interesse do primitivo concessionário e/ou sucessores em regularizar concessões já extintas pelo decurso de prazo, nas quais encontram-se, atualmente, os despojos de familiares,

R E SO L V E :

Art. 1º - Os primitivos concessionários e/ou sucessores de concessões extintas nos cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, Dom Bosco e São Pedro, poderão requerer a reconcessão do terreno, do qual já detinham o uso, desde que pago o preço público correspondente.

Parágrafo único - Autorizada a reconcessão, deverá a mesma ser obrigatoriamente anotada no Livro de Registro de Concessões de Terrenos respectivo, dispensando nova outorga de concessão.

Art. 2º - No caso de concessionário que à época da renovação, não mostrar interesse pela mesma, fica facultado aos sucessores ou familiares requerer a concessão em seu nome, mediante desistência expressa do primeiro.

Art. 3º - Em ambos os casos previstos na presente resolução, o prazo de vigência iniciar-se-á a partir da data da publicação do deferimento do pedido de reconcessão, desde que pago o preço público correspondente.

Art. 4º - No caso do artigo 2º, deverá obrigatoriamente ser expedida nova outorga e novo registro no Livro de Registro de Concessões de Terrenos.

Art. 5º - Caso os locais disponham de gavetas construídas, serão cobrados os valores referentes às mesmas, em conformidade com a tabela vigente à época do efetivo pagamento.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo