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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERARIO MUNICIPAL Nº 27 de 20 de Dezembro de 2000

CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE REFEICAO/POUSADA PARA MOTORISTAS QUE TRANSPORTAM FUNERAIS PARA OUTROS MUNICIPIOS.

RESOLUÇÃO 27/00 - FM

Regulamenta a ajuda de custo para merenda, refeições e pernoite aos motoristas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que transportam funerais para outros municípios.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976 e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, combinado com os termos do artigo 128 do mesmo Diploma Legal, relativos à concessão de diária, a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas funções,

RESOLVE:

Art. 1º - Aos motoristas lotados no Serviço Funerário do Município de São Paulo será concedida ajuda de custo, destinada a cobrir as despesas com refeições e pousada, quando em viagem para fora do Município de São Paulo, no exercício de suas funções.

Parágrafo 1º - Para cobrir as despesas de alimentação será concedida ajuda de custo correspondente a 3% (três por cento) sobre o padrão QPA-6 do Quadro de Profissionais da Administração do Serviço Funerário do Município de São Paulo, para cada período de 06 (seis) horas integrais de viagem, e de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o mesmo padrão, para cada hora excedente.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo da ajuda de custo mencionada no parágrafo anterior, o servidor fará jus ao valor correspondente a 15% (quinze por cento) do mesmo padrão, para cada período de 12 (doze) horas de afastamento, contadas desde a saída até o retorno, a título de indenização de despesas com pousada.

Art. 2º - O pagamento da ajuda de custo a que se refere o artigo anterior será regulamentado por ato da Diretoria Administrativa.

Art. 3º - Não haverá pagamento da ajuda de custo tratada nesta Resolução para viagens que não excedam a 240 (duzentos e quarenta) quilômetros, ida e volta.

Art. 4º - O valor correspondente a ajuda de custo concedida nos termos desta Resolução será cobrado do contratante do funeral respectivo, incluído no item "viagem" da Nota de Contratação de Funeral.

Parágrafo único - Deverá constar, obrigatoriamente, da tabela de viagem, os respectivos valores, de acordo com o estabelecido nos parágrafos do artigo 1º desta Resolução.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 200, de 29 de dezembro de 1989 e 09, de 29 de junho de 1994, desta Superintendência.

Alterações

R 6/01(FM)-REVOGA A RESOLUCAO