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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 2 de 17 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre procedimento no tato aos despojos de exumação de pessoal anteriormente entregues para inumação pelo SVOC e IML da Capital como “não reclamados”.

RESOLUÇÃO Nº 2/2016 - FM, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre procedimento no tato aos despojos de exumação de pessoal anteriormente entregues para inumação pelo SVOC e IML da Capital como “não reclamados”.

A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, objetivando aperfeiçoar a regulamentação de questões específicas relativas à exumação de despojos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,

CONSIDERANDO que são entregues pelos SVOC e IML da Capital para inumação pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo corpos de pessoas “não identificadas” ou “não reclamadas” pelos familiares;

CONSIDERANDO o nosso dever sanitário inquestionável de inumá-los;

CONSIDERANDO a constatação pelo Ministério Público do Estado – Programa de Localização e Identificação de Pessoas Desaparecidas – de que não tem havido efetivo esforço em busca dessas pessoas por parte dos órgãos que encaminham esses corpos ao Serviço Funerário Municipal;

CONSIDERANDO que este Serviço Funerário, sensível ao drama de pessoas que buscam pelos seus entes desaparecidos, tomou a iniciativa de proceder à publicação dos dados dos falecidos não identificados ou cujos corpos, não foram reclamados, encaminhados para sepultamento pelo IML/SVOC;

CONSIDERANDO que os corpos das pessoas na situação acima referida já são inumados nos cemitérios municipais de forma a salvaguardar a individualização e os dados particulares de cada falecido;

CONSIDERANDO que a exumação dos corpos de todas as pessoas falecidas deverá ocorrer nos prazos previstos em lei, tendo em vista a necessidade imperiosa de liberar espaço para novos sepultamentos,

RESOLVE DETERMINAR:

I – Que as exumações dos despojos de pessoas não reclamadas ou não identificadas provenientes do IML (Instituto Médico Legal) da Capital e/ou SVOC (Serviço de Verificação de Óbito da Capital), sejam devidamente acondicionadas em sacos apropriados, de cor e resistência diferenciadas dos demais sacos usados para exumações.

II – Que os invólucros de acondicionamento dos despojos acima mencionados sejam devidamente identificados através de etiquetas apropriadas, com os dados enviados por aqueles órgãos.

III – Que após os procedimentos expostos nos artigos 1º e 2º os despojos sejam depositados em ossário sustentável, especialmente destinado para este fim.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo