Dispõe sobre procedimento no tato aos despojos de exumação de pessoal anteriormente entregues para inumação pelo SVOC e IML da Capital como não reclamados.
RESOLUÇÃO Nº 2/2016 - FM, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre procedimento no tato aos despojos de exumação de pessoal anteriormente entregues para inumação pelo SVOC e IML da Capital como não reclamados.
A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, objetivando aperfeiçoar a regulamentação de questões específicas relativas à exumação de despojos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,
CONSIDERANDO que são entregues pelos SVOC e IML da Capital para inumação pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo corpos de pessoas não identificadas ou não reclamadas pelos familiares;
CONSIDERANDO o nosso dever sanitário inquestionável de inumá-los;
CONSIDERANDO a constatação pelo Ministério Público do Estado Programa de Localização e Identificação de Pessoas Desaparecidas de que não tem havido efetivo esforço em busca dessas pessoas por parte dos órgãos que encaminham esses corpos ao Serviço Funerário Municipal;
CONSIDERANDO que este Serviço Funerário, sensível ao drama de pessoas que buscam pelos seus entes desaparecidos, tomou a iniciativa de proceder à publicação dos dados dos falecidos não identificados ou cujos corpos, não foram reclamados, encaminhados para sepultamento pelo IML/SVOC;
CONSIDERANDO que os corpos das pessoas na situação acima referida já são inumados nos cemitérios municipais de forma a salvaguardar a individualização e os dados particulares de cada falecido;
CONSIDERANDO que a exumação dos corpos de todas as pessoas falecidas deverá ocorrer nos prazos previstos em lei, tendo em vista a necessidade imperiosa de liberar espaço para novos sepultamentos,
RESOLVE DETERMINAR:
I Que as exumações dos despojos de pessoas não reclamadas ou não identificadas provenientes do IML (Instituto Médico Legal) da Capital e/ou SVOC (Serviço de Verificação de Óbito da Capital), sejam devidamente acondicionadas em sacos apropriados, de cor e resistência diferenciadas dos demais sacos usados para exumações.
II Que os invólucros de acondicionamento dos despojos acima mencionados sejam devidamente identificados através de etiquetas apropriadas, com os dados enviados por aqueles órgãos.
III Que após os procedimentos expostos nos artigos 1º e 2º os despojos sejam depositados em ossário sustentável, especialmente destinado para este fim.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo