REGULAMENTA OS CONVENIOS A SEREM CELEBRADOS PARA LIQUIDACAO DIRETA DE DESPESAS COM FUNERAIS.
RESOLUÇÃO 1/03 - FM
Regulamenta os convênios a serem celebrados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, para liquidação direta de despesas com funerais.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976,
R E S O L V E :
Art. 1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá celebrar convênios, para liquidação direta de despesas com funerais, com empresas públicas e privadas ou instituições de previdência privada a elas vinculadas, para atendimento de seus empregados e dependentes; com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, para atendimento de seus servidores e dependentes; com associações profissionais ou sindicatos, para atendimento de seus associados, funcionários e dependentes, e com empresas seguradoras, para atendimento de seus segurados.
Parágrafo Único - Os dependentes dos funcionários, associados, servidores e empregados, mencionados no caput deste artigo, entendem-se para os fins desta Resolução, como sendo, os ascendentes, descendentes, cônjuge.
Art. 2º - Os interessados em firmar os convênios referidos no artigo anterior deverão formalizar requerimento dirigido ao Superintendente da Autarquia, devidamente instruído com as informações e documentos exigidos nesta Resolução.
Art. 3º - As solicitações deverão ser detalhadas, especificando a finalidade do convênio, os tipos de serviços a serem prestados e a relação existente entre a requerente e os respectivos beneficiários.
Parágrafo Único - Os requerimentos deverão ser firmados por representante legal da entidade, devidamente comprovado.
Art. 4º - Os convênios referidos no artigo 1º desta Resolução somente serão aprovados e celebrados se atendidas as seguintes condições:
I - Os preços dos serviços a serem prestados pelo Serviço Funerário serão os constantes da Tabela Oficial de Preços vigente à época da contratação do funeral, cabendo à Autarquia comunicar à conveniada toda e qualquer alteração que venha a ocorrer na mencionada Tabela Oficial de Preços.
II - A relação dos serviços prestados pelo Serviço Funerário será apresentada à conveniada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada das notas de despesas, de cópia de declaração de óbito e de ficha de compensação bancária, para fins de pagamento.
III - O prazo de pagamento, que deverá constar do Termo de Convênio será de 30 (trinta) dias, prazo esse que poderá, justificadamente, ser reduzido pelo Superintendente do Serviço Funerário.
IV - O atraso verificado no pagamento dos serviços prestados sujeitará a conveniada a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além da correção monetária do mesmo, com base na Unidade Fiscal de Referência, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal nº 31.503, de 5 de maio de 1992, ou por outro índice que venha a ser adotado pela Municipalidade.
Art. 5º - As empresas públicas e privadas, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as associações e sindicatos deverão, ainda, atender às seguintes exigências:
I - Comprovar o vínculo que mantêm com os empregados, associados, funcionários ou sindicalizados;
II - Assumir o compromisso de contratar, para os funerais de seus beneficiários, além dos demais serviços prestados exclusivamente pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, o fornecimento de urnas funerárias, ou parte do valor de uma delas, de um dos seguintes padrões: POPULAR, LOGUS, STANDARD, NOBRE, CLÁSSICA, MARFIM, REALEZA ESPECIAL, SUPERIOR, EXECUTIVA, PRESIDENCIAL, IMPERIAL, MAJESTADE, AMERICANA, FIORENTINA, e outros padrões que venham a ser criados.
Art. 6º - As instituições de previdência privada vinculadas às empresas públicas e privadas deverão, ainda, atender as seguintes condições:
I - Comprovar o vínculo que mantêm com os empregados da empresa pública ou privada correspondente;
II - Assumir o compromisso de contratar, para os funerais dos seus empregados e/ou dependentes referidos no item anterior, além dos demais serviços prestados exclusivamente por este Serviço Funerário do Município de São Paulo, o fornecimento de urnas funerárias de pelo menos um dos seguintes padrões: POPULAR, LOGUS, STANDARD, NOBRE, CLÁSSICA, MARFIM, REALEZA ESPECIAL, SUPERIOR, EXECUTIVA, PRESIDENCIAL, IMPERIAL, MAJESTADE, AMERICANA, FIORENTINA, e outros padrões que venham a ser criados.
Art. 7º - Além das condições estipuladas no artigo 4º, os convênios para liquidação direta de despesas com funerais requeridos por empresas seguradoras deverão atender as seguintes exigências:
I - Apresentar declaração da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, datada de até 90 (noventa) dias anteriores ao requerimento do Convênio, informando que a empresa está credenciada junto àquele órgão da administração federal indireta, para oferecer o seguro pretendido;
II - Assumir o compromisso de contratar, para os funerais de seus segurados, além dos demais serviços prestados exclusivamente pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, o fornecimento de urnas funerárias dos padrões POPULAR, LOGUS, STANDARD, NOBRE, CLÁSSICA, MARFIM, REALEZA ESPECIAL, SUPERIOR, EXECUTIVA, PRESIDENCIAL, IMPERIAL, MAJESTADE, AMERICANA, FIORENTINA, e outros padrões que venham a ser criados.
III - Responsabilizar-se, integralmente, pelas questões administrativas e legais decorrentes da relação jurídica mantida com seus segurados.
Art. 8º - Por ocasião da celebração dos convênios tratados na presente Resolução, os interessados deverão recolher, aos cofres da Autarquia, somente o preço público previsto na legislação pertinente, não cabendo à conveniada o pagamento de quaisquer custos adicionais.
Art. 9º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo, em decorrência dos convênios celebrados, prestará apenas os serviços que lhe são atribuídos por lei, não assumindo outras obrigações, qualquer que seja sua natureza.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 08, de 23 de maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo