Regulamenta a flexibilização para os planos funerários credenciados por contratação direta para atuarem no Município de São Paulo, otimizando a prestação dos serviços funerários para que não sofram interrupções decorrentes da pandemia de Coronavírus – COVID-19.
RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 2 DE 16 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a flexibilização para os planos funerários credenciados por contratação direta para atuarem no Município de São Paulo, otimizando a prestação dos serviços funerários para que não sofram interrupções decorrentes da pandemia de Coronavírus – COVID-19.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, Decreto Municipal nº 59.283, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 59.372 de 24 de abril de 2020.
RESOLVE
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a flexibilização para que os planos funerários credenciados por liquidação direta possam atuar no município de São Paulo de maneira temporária, otimizando a prestação dos serviços funerários para que não sofram interrupções decorrentes da pandemia de Coronavírus – COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência.
CAPÍTULO I- DA ATUAÇÃO DOS PLANOS FUNERÁRIOS CREDENCIADOS DENTRO DO MUNÍCIPIO
Art. 2º. As empresas de plano funerário que possuem credenciamento de contratação de liquidação direta com a Autarquia, poderão utilizar de veículos próprios para o transporte dos corpos de seus associados dentro do Município de São Paulo.
§ 1º Em nenhuma hipótese será concedida a isenção do recolhimento de taxas à esta Autarquia.
§ 2º Devem os interessados encaminhar à Diretoria do Departamento Técnico de Produção do Serviço Funerário do Município de São Paulo a relação contendo os veículos que serão utilizados na prestação do serviço objeto desta Resolução, com suas respectivas placas e informações dos motoristas.
Art. 3º. A Municipalidade não será responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelos serviços prestados pelas credenciadas.
Art. 4º Os veículos das empresas de plano funerário deverão retirar as urnas funerárias de um dos polos de produção e distribuição municipal munidos de cópia da nota de contratação para controle posterior, seguindo sua destinação, seja sepultamento em cemitério público ou particular.
CAPÍTULO II-DO OBJETO DA FLEXIBILIZAÇÃO
Art. 5º Para efeitos desta Resolução, os serviços funerários considerados como serviço público essencial, consistem nas seguintes atividades:
a) remoção e transporte de cadáveres;
b) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
c) o traslado de corpos.
§ 1º O traslado do corpo até o cemitério compreende a remoção e transporte de corpos, urnas e caixões, exclusivamente em carros funerários, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
§ 2º O prazo da flexibilização dos serviços funerários no município, vigorará por prazo determinando, sendo encerrada com o fim da situação de emergência e/ou fase vermelha no Município de São Paulo, ou ainda a critério do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
CAPÍTULO III-DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º As empresas credenciadas por liquidação direta, responderão por todos os ônus referentes aos serviços contratados pelos munícipes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, sem incidir qualquer responsabilidade ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Parágrafo Único – Eventuais prejuízos serão descontados da caução já prestada, quando do credenciamento da Liquidação Direta
Art 7º As credenciadas terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, sendo que o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução resultará na cassação da flexibilização.
CAPÍTULO IV-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficará exposta nas agências funerárias municipais, listagem das empresas credenciadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, deixando de permanecer àquelas que tiverem sido suspensas ou descredenciadas.
Art. 9º Na execução dos serviços, a agência particular credenciada deverá observar as normas aplicáveis no Município de São Paulo, e demais instituições que regem a prestação de serviços funerários.
Art. 10 O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo