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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 16 de 17 de Setembro de 2020

Determina critérios para padronização de columbário ecológico.

RESOLUÇÃO Nº 016/SFMSP/2020

Considerando a lei municipal 16.050 de 31 de julho de 2014 que “Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a lei 13.430/2002”, art. 88, inciso V – “Promover o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental”;

Considerando a necessidade de padronização e uniformidade estética nas concessões de columbário ecológico evitando-se assim a falta de critérios para os “fechos” dos mesmos:

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no exercício das competências que lhe são conferidas por Lei,

DETERMINA:

Art. 1º - Os columbários ecológicos concedidos à municipalidade por prazo determinado destinam-se exclusivamente à guarda de corpos humanos, e deverão obedecer aos seguintes critérios:

Art. 2º - Fica autorizada a colocação de placa de identificação contendo dados do falecido, os quais sejam: nome do falecido, data de nascimento, data de falecimento, todos com inscrição na cor preta, sendo que:

I. As placas de identificação deverão ser confeccionadas em porcelana, cerâmica ou material similar medindo 8cm(altura)x20cm (largura), somente na cor branca;

II. O nome do falecido deverá estar centralizado na placa de identificação com até 35 caracteres; e frase de homenagem opcional, deverá estar alinhada à esquerda contendo no máximo 96 caracteres com recuo de 1,5 cm entre as extremidades da placa e a foto, se houver, logo abaixo do nome do falecido;

III. A placa de identificação deverá ser fixada na parte superior do lado direito do lóculo, conforme anexo em seu item I;

IV. A descrição da data de nascimento e data de falecimento deverão constar na parte inferior do lado direito da placa de identificação

ex.: N. 00.00.0000

F. 00.00.0000;

V. A fixação de foto do falecido é opcional; quando colocada deverá ter a medida de 6cm(altura) x 5cm(largura) centralizada no canto esquerdo da placa de identificação, conforme modelo no item I do anexo;

VI. Só poderá ser utilizado para fixação selante fixador a base de PV (poliuretano). Exemplo: Veda-calha;

VII. É vetada a utilização de silicone ou massa plástica para a fixação da identificação;

VIII. É vetada a fixação de molduras ou qualquer outro adorno no lóculo;

Art. 3º - A fixação da placa de identificação será feita mediante recolhimento da taxa de pequenos serviços, com autorização expressa do(a) Administrador do Cemitério em modelo próprio conforme anexo em seu item II;

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação.

Anexo III - Resolução SFMSP n° 16_2020

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo