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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 197 de 19 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processo Administrativos.

Resolução nº. 197 /CADES/2019, de 19 de junho de 2019.

Dispõe sobre a Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processo Administrativos.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar, durante a 212ª Reunião Plenária Ordinária do CADES, a alteração da composição da Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processos Administrativos. Passam a compor a presente Comissão:

* Alessandro Luiz Oliveira Azzoni (Presidente e Relator);

* Andrea Franklin Silva Vieira;

* Janaína Soares Santos Decarli;

* Letícia Gaion Tobias;

* Marco Antonio Lacava; e

* Rosa Ramos.

Art. 2º - Aprovar, durante a 212ª Reunião Plenária Ordinária do CADES, o Parecer técnico (Anexo I), elaborado pelos membros da Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processos Administrativos.

Art. 3º - Especifica como atribuição da presente Comissão Especial, a análise dos Passivos Ambientais em Processos Administrativos, bem como da Lei Municipal nº 10.365/87, especialmente o Capítulo IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES, no seu artigo 20 e seguintes, sem prejuízo dos demais dispositivos legais.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – CADES

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI MARCO ANTONIO LACAVA

ANDREA FRANKLIN SILVA VIEIRA MEIRE FONSECA DE ABREU

CLAUDIA VACILIAN MENDES CAHALI RICARDO DA SILVA BERNABÉ

CLODOALDO GOMES DE ALENCAR JUNIOR ROSA RAMOS

FATIMA CRISTINA FARIA PALMIERI TÁCITO LUCIO TOFFOLO DOS SANTOS

JANAÍNA SOARES SANTOS DECARLI TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO VIVIAN M. DE AZEVEDO MARQUES

JULIANO RIBEIRO FORMIGONI VIVIAN PRADO FERNANDES

LETÍCIAGAION TOBIAS

Conselheiros que se abstiveram:

SONIA IMPÉRIO HAMBURGER

Coordenador Geral: Devair Paulo de Andrade

ANEXO I

PARECER TÉCNICO COMISSÃO ESPECIAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVOS

I. Introdução:

Atualmente a Secretaria do Verde tem um montante de 4.500 processos em aberto aguardando o pagamento de multas de Infração Ambiental, com multas que chegam a 100 milhões de reais. Os recursos arrecadados são destinados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, porém quando os processos são judicializdos os recursos deixam se encaminhados ao FEMA.

Neste contexto e considerando a importância do FEMA para manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental, pesquisa e atividades ambientais de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, durante a 203ª Reunião Plenária Ordinária do CADES foi criada a Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processo Administrativos, com objetivo de analisar os processos que estão em aberto a fim de revisar as cobranças das multas, principalmente de processos relacionados à poda, corte e supressão de exemplares arbóreos.

II. Desenvolvimento:

A Comissão reuniu nos dias 18/09/2018, 25/09/2019, 22/10/2018, 13/11/2018 e 16/01/2019 e 05/06/2019, para definição da metodologia de trabalho e para análise dos processos. No dia 31 de maio de 2019 o grupo se reuniu para deliberar sobre as conclusões das análises dos processos listados baixo:

* P.A. 2011-0.237.955-3 – Infração ambiental referente a movimentação de terra em APP, maus tratos a 42 exemplares arbóreos e soterramento de exemplares arbóreos;

* P.A. 2010-0.104.122-3 – Infração ambiental referente a supressão de exemplares arbóreos no interior de imóvel, Rua Jerônimo Camargo, nº 159-201, São Paulo ;

* P.A 2009-0.301.942-2 – Infração ambiental de supressão de exemplares arbóreos no interior de imóvel, Rua do Pinheiro, s/nº, Sítio Fazendinha, Perus-SP;

* P.A. 2010-0.104.112-3 – Deposição irregular de resíduos sólidos.

Os membros da comissão apresentam abaixo as conclusões das análises dos processos citados:

1) P.A. 2011-0.237.955-3 – Conselheiro Marcos Moliterno

“Considerando-se, pelos motivos expostos neste parecer técnico, que a fundamentação legal para a emissão dos autos de multa e, posteriormente, do embargo da atividade, naufragaram diante do documento que comprovou estar a solicitação de renovação da Licença de Operação em tramitação no órgão ambiental do Estado, e desta forma, entende o significado que as multas aplicadas nos diversos P.A. não devem prosperar, cabendo sua anulação.

Ademais, consta do referido P.A. a infração administrativa punida com multa, oriunda da aplicação do artigo 72 do Decreto Federal n° 6.514 de 22.07.2008, e referente a maus tratos a supressão arbórea, cuja multa pecuniária resultaria em R$ 10.000,00/exemplar. Assim, cumpre-nos salientar que o Tribunal de Justiça, por meio das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, reafirmaram a inaplicabilidade do referido art. 72 cabendo, se tanto, a aplicabilidade dos artigos 44 ou 56 do Decreto 6.514/08, uma vez que considera frágil a tipificação das infrações envolvendo espécimes arbóreas inseridas em meio urbano, e portanto antropizado, pelas existência de lacuna do tipo específico, e fase á fragilidade do art. 72 do Decreto 6.514/08 (e Resolução CADES n° 124/CADES/2008), uma vez que a multa mínima descrita no referido art. 72, a saber, equivalente a R$ 10.000,00 VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, em comparação com as demais sanções prevista no regulamento federal.

Era o que nos cabia relatar, cuja conclusão abrange os demais Processos Administrativos referentes ao caso em análise, quais sejam: 2011.0.247.093-3; 2011.0.247.273-1; 2012.0.227.262-9; 2012.0.227.267-0; 2012.0.157.112-6; 2012.0.271.349-8; 2012.0.271.358-7; 2012.0.271.348-0; 2012.0.271.346-3, e: 2014.0.257.839-0”.

2) P.A. 2010-0.104.122-3 e P.A. 2009-0.301.942-2 – Conselheiro Alessandro Azzoni

“Conclusão com base na legislação vigente, passo a conclusão de meu parecer jurídico eminentemente consultivo, para que sejam tomadas as devidas providencias.

De certo que nossa Constituição Federal consagrou o meio ambiente ecologicamente sadio, como preceito fundamental. Assim sendo, a norma mais protetiva deve ser sempre vista como regulamentadora das tomadas de decisões no que tange as questões ambientais, uma vez que não é possível afirmar com certeza as consequências e extensões dos danos ao meio ambiente, conforme a fundamentação jurídica do parecer, em seus tópicos apresentados. Contudo, excessos não podem ocorrer com o uso da lei, pois preceitos fundamentais estão em constante enfrentamento entorno deste tema, as diversas teses, podem e trazem insegurança jurídica ate mesmo irreparáveis.

Diante do contexto acima apresentado, o parecer jurídico consultivo é no sentido de que, a utilização da Legislação mais severa, seja qual artigo for, não beneficiara o meio ambiente, pois até o presente momento, ilícitos ambientais continuam a ser realizados, e a sanção altíssima imposta, acarreta o não pagamento, e o prejudicando ao máximo a celeridade do processo administrativo.

A bem da verdade, qualquer interpretação que se adote no presente caso, resultará em contestações jurídica, seja em razão das interpretações municiais, seja por força da falta de uniformidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por meio de suas Camarás Reservadas ao Meio Ambiente.

Desta feita, a sugestão deste conselho, seria no sentido de aplicar o artigo 44 ou 56 do Decreto Federal, pois a utilização de uma desta sanções, resultará em procedimento mais célere e justo, tendo em vista o valor da pecúnia em si, e a finalidade da reparação almejada, pois a luz da verdade, o alto valor aplicado do artigo 72 do Decreto, não obsta o cometimento doas crimes ambientais, e quando imposta a sua aplicação, são raros os casos que o autuado paga a sanção imposta de maneira célere, os processos administrativos perduram por anos e anos, na atual sociedade, não podemos insistir em procedimentos que não trarão sucesso.

Sabendo-se que não existe legislação municipal específica, o que seria o correto, devemos proporcionar a maneira mais rápida de atingir a reparação do dano ambiental, sendo os artigos 44 e 56 do decreto Federal, neste momento, a melhor escolha sob a ótica de atingir o resultado esperado.

Diante de todo exposto, a sugestão final deste conselheiro, é que o CADES, através das suas funções típicas, recomende a realização de estudos pormenorizados, visando a elaboração de regramento legislativo municipal ambiental apropriado para realidade paulista.”

3) Análise do P.A. – Conselheira Rosa Ramos

“Tendo em vista o encaminhamento pela Divisão Técnica de Gerenciamento do CADES o r. processo, a este membro da Comissão Especial de Conciliação e Mediação de Passivos Ambientais em PAs, para realizar a analise do enquadramento legal do auto de multa 67-005.179-9, vimos informar que de toda analise há relevância em sua aplicação, no entanto, vislumbra a possibilidade de novo enquadramento do patamar da pena, tendo em vista que ao aplicar a regra da norma em vigor para os cálculos, considerou como a área total do imóvel totalmente afetada pelos resíduos.

É de se considerar também que este processo administrativo é de 2010, portanto, tramitando entre os departamentos, procuradoria, diretorias e gabinetes há oito anos. É imprescindível a busca por soluções que tornem no mínimo a compensação ambiental da área efetiva.”

III. Conclusão

Com base nos fatos levantados após a análise dos processos, concluímos pela revisão das multas para reenquadramento, sendo para os processos P.A. 2011-0.237.955-3, P.A. 2010-0.104.122-3 e P.A. 2009-0.301.942-2 o enquadramento considerando os artigos 44 ou 56 do Decreto 6.514/08, e para o P.A. 2010-0.104.112-3, mantem-se a pena, porém o calculo da área deve considerar apenas a área onde houve interversão e não a área total do lote.

É o parecer.

ALESSANDRO AZZONI

Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – CADES

Presidente e Relator

Conselheiros que aprovaram este Parecer:

Alessandro Luiz Oliveira Azzoni – ACSP (Presidente e Relator)

Marcos Moliterno – IE

Rosa Ramos – OAB/SP

Secretário Executivo do CADES

Fernando de Morais Angelo

Coordenador Geral

Devair Paulo de Andrade

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo