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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 211 de 10 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a aprovação do Parecer Técnico elaborado pelos conselheiros membros da Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processo Administrativos.

REPUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAIDO INCOMPLETO NO DOC 12/09/2020, PÁG. 21.

Resolução nº. 211/CADES/2020, de 10 de setembro de 2020.

Dispõe sobre a aprovação do Parecer Técnico elaborado pelos conselheiros membros da Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processo Administrativos.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar, durante a 41ª Reunião Plenária Extraordinária do CADES, o Parecer técnico (Anexo I), elaborado pelos membros da Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processos Administrativos.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – CADES

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI

ANA CAROLINA DE PAULA

ANDREA FRANKLIN SILVA VIEIRA

CINTHIAMASUMOTO

CHRISTIANE DE FRANÇA

CLODOALDO GOMES

DAVI DE SOUZA SILVA

DILSON FERREIRA

EDVALDO DE SOUZA

FERNANDA JUSTI

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

JACIARA SCHAFFER ROCHA

LILIANE NEIVA ARRUDA

MEIRE FONSECA

MARIA REGINA LAGONERO

MONICA MASUMI

PATRICIA MARRA SEPE

PRISCILA MARTINS CERQUEIRA

RICARDO BERNABÉ

MARIA CRISTINA POLETO

VIVIAN PRADO FERNANDES

WALTER PIRES

Conselheiros que se abstiveram:

MARCO ANTONIO LACAVA

CLAUDIA VACILIAN MENDES CAHALI

Coordenador Geral: Devair Paulo de Andrade

Secretária Executiva: Cláudia Maria César

ANEXO I

COMISSÃO ESPECIAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVOS

I. Introdução:

Atualmente a Secretaria do Verde tem um montante de 4.500 processos em aberto aguardando o pagamento de multas de Infração Ambiental, com multas que chegam a 100 milhões de reais. Os recursos arrecadados são destinados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, porém quando os processos são judicializados os recursos deixam se encaminhados ao FEMA.

Neste contexto e considerando a importância do FEMA para manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental, pesquisa e atividades ambientais de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, durante a 203ª Reunião Plenária Ordinária do CADES foi criada a Comissão Especial de Mediação e Conciliação de Passivos Ambientais em Processos Administrativos, com objetivo de analisar os processos que estão em aberto a fim de revisar as cobranças das multas, principalmente de processos relacionados à poda, corte e supressão de exemplares arbóreos demais procedimentos ambientais.

II. Desenvolvimento:

A Comissão reuniu para definição da metodologia de trabalho e para análise dos processos. No dia 27 de agosto de 2020 o grupo se reuniu através de reunião virtual com a presença de todos conselheiros que estão neste parecer final através do Microsoft Teams, devidamente gravada, para deliberar sobre as conclusões das análises dos processos listados baixo:

1. P.A. 2010-0.121.997-6; 2016-0.067.623-1 - Auto de Multa nº 67-011.593-

2, no P.A. nº 2010-0.121.997-6, contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO

PAULO (CDHU), onde constataram danos a 183 exemplares arbóreos, que consistiram em cortes, podas drásticas, queimas e maus tratos.

2. P.A. 2016-0.059.406-5; 2011-0.200.338-3 e 2008-0.318.679-3 – Auto de

Multa nº 67-011.288-7, no P.A. nº 2008-0.318.679-3, contra a

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO

ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), constatou a presença de residências ao longo de toda a Rua Jaraqui e, ao final, a existência de obras, conforme Auto de Inspeção nº 018467 (fls. 03 do Processo Administrativo nº 2008-0.318.679-3), analisando as fotos aéreas de 2002, 2004, 2005, 2008 e 2009, observou uma gradativa supressão de árvores de uma mancha de vegetação.

3. P.A. 2009-0.115.960-0 – Auto de Multa nº 67-005.395-3, constatação de deposição irregular de materiais sólidos em área de preservação permanente contra a empresa AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA Os membros da comissão apresentam abaixo as conclusões das análises dos processos citados:

1) P.A. 2010-0.121.997-6; 2016-0.067.623-1– Conselheiro William Araújo Agra

Trata-se o presente de Parecer Técnico sobre a análise das condições em que se deu a emissão do Auto de Multa nº 67-011.288-7, no P.A. nº 2008- 0.318.679-3, contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E

URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), com endereço à Rua Boa Vista, nº 170, 4º ao 13º andar, Centro, São Paulo/SP.

Considerando, pelos motivos expostos neste parecer técnico, que no presente processo houve o desrespeito aos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica, entendemos que a modificação do enquadramento legal no presente caso e nos análogos é medida que se impõe.

Embora não haja qualquer modificação prática no valor da penalidade que venha dessa alteração do enquadramento, são diversos os casos em que há a aplicação do Art. 72, I, ou mesmo do Art. 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/08, o que gera grandes discussões e a judicialização por parte dos interessados, razão pela qual este processo é tomado como modelo para a análise e buscando a definição da correto enquadramento para casos futuros, diminuindo-se inclusive a ocorrência de processos que necessitem de análise pela presente comissão.

Dito isso, inicialmente sugerimos a correta subsunção do fato constitutivo praticado pelo interessado ao artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/08, e em segundo lugar, em homenagem a Segurança Jurídica, Princípio da Legalidade e Supremacia do Interesse Público, sugerimos a pacificação de tal entendimento em consonância com a Hermenêutica e Exegese Jurídica, de modo que, a prática de corte de árvores no município de São Paulo seja eficazmente enquadrada ao art. 44 do Decreto Federal nº 6.514/08, de forma a nortear e vincular toda a atuação futura da administração pública, evitando futuros questionamentos, bem como derrotas judiciais da municipalidade.

2.) P.A. 2016-0.059.406-5; 2011-0.200.338-3 e 2008-0.318.679-3– Conselheiro

William Araújo Agra

Trata-se o presente de Parecer Técnico sobre a análise das condições em que se deu a emissão do Auto de Multa nº 67-011.593-2, no P.A. nº 2010- 0.121.997-6, contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E

URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), com endereço à Rua Boa Vista, nº 170, 4º ao 13º andar, Centro, São Paulo/SP.

Considerando, pelos motivos expostos neste parecer técnico, que no presente processo houve o desrespeito aos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica, entendemos que a modificação do enquadramento legal no presente caso e nos análogos é medida que se impõe.

Dito isso, inicialmente sugerimos a correta subsunção do fato constitutivo praticado pelo interessado ao artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/08, e em segundo lugar, em homenagem a Segurança Jurídica, Princípio da Legalidade e Supremacia do Interesse Público, sugerimos a pacificação de tal entendimento em consonância com a Hermenêutica e Exegese Jurídica, de modo que, a prática de corte de árvores no município de São Paulo seja eficazmente enquadrada ao art. 44 do Decreto Federal nº 6.514/08, de forma a nortear e vincular toda a atuação futura da administração pública, evitando futuros questionamentos, bem como derrotas judiciais da municipalidade.

3.) P.A. 2009-0.115.960-0; 2009-0.154.763-4; 2014-0.286.790-5; 2010-0.198.721-

3; 2012-0.320.608-5; 2015-0.271.210-1– Conselheiro Alessandro Azzoni

Trata-se o presente de Parecer Técnico sobre a análise das condições em que se deu a emissão do Auto de Multa nº 67-005.395-3, no P.A. nº 2009- 0.115.960-0, contra a empresa AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA., com endereço à Av. Franz Voegel, nº 720, Sala 2, Osasco/SP.

Considerando, pelos motivos expostos neste parecer técnico, que no presente processo houve o desrespeito dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e segurança jurídica, além de diversos vícios na fase processual administrativa, merecendo citação a ausência de critérios e cálculos objetivos para aferição do volume de material efetivamente depositado na área, bem como para a aplicação da multa em si, e tendo em vista a existência de recente instrumento legal, que deve ser observado por esta Pasta, de acordo com o explicado anteriormente, entendemos que a modificação do valor da multa, para se adequar aos critérios estabelecidos, é medida que se impõe.

Dito isso, e considerando que as demais multas aplicadas por esta Pasta não respeitam qualquer critério claro, como os aqui apresentados, sugerimos em primeiro lugar a minoração do valor da multa ora analisada para o montante de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), e em segundo lugar, que sejam iniciados estudos para aplicação dos critérios aqui apresentados, ou de outros a serem estabelecidos e aprovados, a todos os autos de multa futuros, de forma a garantir maior transparência acerca dos motivos que levam à aplicação de multa sob determinado valor, evitando futuros questionamentos, bem como derrotas judiciais da municipalidade em razão da insegurança jurídica causada pela falta de critérios demonstrada.

III. Conclusão

Com base nos fatos levantados após a análise dos processos, concluímos pela revisão das multas para reenquadramento, sendo para os processos P.A. 2016-0.059.406-5; 2011-0.200.338-3 e 2008-0.318.679-3; P.A. 2010-0.121.997-6;

2016-0.067.623-1 o enquadramento considerando os artigos 44 do Decreto 6.514/08, e para o P.A. 2010-0.104.112-3, mantem-se a pena, porém o cálculo da área deve considerar apenas a área onde houve intervenção por deposição de resíduos, e não a área total do lote.

Com base nos fatos levantados após a análise dos processos, concluímos pela revisão das multas P.A. 2009-0.115.960-0; 2009-0.154.763-4; 2014- 0.286.790-5; 2010-0.198.721-3; 2012-0.320.608-5; 2015-0.271.210-1, a

minoração do valor da multa ora analisada para o montante de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), efetivando sim o sistema de valoração da multa.

Sugerimos a criação de uma comissão especial que elabore a Resolução Cades, e sejam iniciados estudos para aplicação dos critérios aqui apresentados, ou de outros a serem estabelecidos e aprovados, a todos os autos de multa futuros, de forma a garantir maior transparência acerca dos motivos que levam à aplicação de multa sob determinado valor, evitando futuros questionamentos, bem como derrotas judiciais da municipalidade em razão da insegurança jurídica causada pela falta de critérios demonstrada.

É o parecer.

São Paulo, 27de agosto de 2020.

Alessandro Azzoni

Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES Presidente e Relator

Conselheiros que aprovaram este Parecer:

Alessandro Luiz Oliveira Azzoni – OAB/SP (Presidente e Relator)

Jaciara Scaffer – SAJAP

Dilson Ferreira – CADES José Ramos – APGAM Willian Agra - SVMA/CFA

Juliano Formigoni - SVMA/CLA

Liliane Neiva Arruda Lima - SVMA/DGAI

Secretário Executivo do CADES

Claudia Maria César

Coordenador Geral

Devair Paulo de Andrade

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo