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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 1 de 18 de Setembro de 2025

Institui o Regimento Interno do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS.

RESOLUÇÃO COMITÊ INTERSECRETARIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CGIRS Nº 01 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o Regimento Interno do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS.

 

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA, Coordenadora do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, em especial a conferida pelo Parágrafo único do art. 2º, do Decreto Municipal nº 63.113, de 2 de janeiro de 2024 e no art. 1º, inciso I, da Portaria SGM nº 85, de 20 de maio de 2024, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros, na 13ª Reunião Ordinária do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS;

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Regimento Interno do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS observará os termos desta Resolução.

Art. 2º O Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS, instituído pelo Decreto nº 63.113, de 2 de janeiro de 2024, tem como objetivo coordenar e monitorar as ações relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos no Município, promovendo a articulação entre as diversas secretarias municipais, demais órgãos públicos e a sociedade civil.

Parágrafo único. O Comitê terá a responsabilidade de coordenar o planejamento integrado das ações do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, bem como de assegurar o cumprimento de seus deveres, princípios, objetivos e diretrizes, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º O CGIRS, como instância deliberativa e consultiva, e de caráter permanente, é composto por representantes das Secretarias Municipais do Município de São Paulo, conforme definido pelo Decreto Municipal nº 63.113/2024, com a finalidade de garantir a implementação e monitoramento da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 4º Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento, composição, atribuições e competências do CGIRS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CGIRS

Art. 5º O CGIRS será composto pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL - Coordenadoria de Segurança Hídrica, por meio de seu Comitê Municipal de Segurança Hídrica;

III – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal;

IV – Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

V – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.

Art. 6º A composição do CGIRS será revisada periodicamente e poderá ser ajustada de acordo com as necessidades e o contexto da política de gestão de resíduos sólidos no município.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CGIRS

Art. 7º Compete ao CGIRS:

I – acompanhar as políticas e temas relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

II – coordenar as revisões participativas periódicas do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (PGIRS);

III – coordenar, acompanhar e elaborar propostas para a aplicação dos mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

IV – coordenar a elaboração de respostas a questionamentos de órgãos de controle nos temas de sua competência que envolvam mais de um órgão ou entidade municipal, assim como a elaboração de relatórios periódicos com dados e informações sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previstos na legislação municipal, estadual e federal;

V – coordenar, acompanhar e elaborar propostas para o processo de monitoramento contínuo dos indicadores relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

VI – propiciar o avanço na transparência ativa, com a divulgação regular dos dados e avaliações a respeito da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Sistema Municipal de Limpeza Urbana;

VII – coordenar as ações da Prefeitura na proposição de modelos de regulamentação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da implantação da logística reversa no Município de São Paulo;

VIII – coordenar a integração dos órgãos e entidades municipais nas estratégias de educação ambiental relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos;

IX – manifestar-se acerca de novas propostas de regulamentação relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos, assim como sobre novos modelos de concessão e/ou contratação no âmbito dos serviços de limpeza urbana, respeitada a autonomia dos diferentes órgãos municipais no âmbito de sua competência;

X – empreender esforços para a implementação do Decreto nº 48.075, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo, e da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

§ 1º O CGIRS poderá requisitar os dados e informações aos órgãos e entidades municipais, de suas respectivas competências, relacionados à Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e aos serviços do Sistema Municipal de Limpeza Urbana.

§ 2º O CGIRS deve apoiar o Comitê Municipal de Segurança Hídrica nos processos de atualização do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado (PMSAI).

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CGIRS

Art. 8º O Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS é composto por 2 (dois) representantes das unidades administrativas abaixo relacionadas, a serem indicados por seus titulares e formalizados mediante ato normativo próprio:

I – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que exercerá a coordenação do colegiado;

II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL - Coordenadoria de Segurança Hídrica, por meio de seu Comitê Municipal de Segurança Hídrica;

III – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal;

IV – Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

V – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.

§1º Os membros do CGIRS deverão comunicar formalmente à coordenação do colegiado, como forma de garantir transparência e probidade, quaisquer situações que os envolvam direta ou indiretamente e que possam, mesmo que teoricamente, influenciar o exercício de suas atribuições.

§2º O CGIRS será assistido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem competirá fornecer a infraestrutura e o apoio administrativo necessários para o desempenho de suas funções.

§3º O CGIRS poderá criar comissões temáticas para tratar de assuntos específicos da gestão de resíduos sólidos, como reciclagem, compostagem, gestão de resíduos perigosos, entre outros.

§4º O ato de instituição de comissão temática deverá ser estabelecido oficialmente por Normas Técnicas e Resoluções, e estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§5º O CGIRS poderá convidar membros da sociedade civil, especialistas e membros de outros órgãos e entidades para participar das suas reuniões.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CGIRS

Art. 9º O CGIRS se reunirá ordinariamente uma vez ao mês conforme calendário aprovado e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando a situação exigir.

§1º As reuniões do CGIRS ocorrerão com a presença mínima de metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§2º As propostas de deliberação ou qualquer outro material de apoio deverão ser encaminhados juntamente com a convocação.

§3º A convocação será realizada por comunicação da Coordenação do Colegiado, indicando a data, o horário, o local e a pauta da reunião.

§4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 15 (quinze) dias corridos, respectivamente, podendo os prazos serem reduzidos caso haja consenso entre os membros do CGIRS.

§5º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de maneira presencial em local a ser definido.

§6º Os membros do CGIRS poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta por solicitação escrita dirigida à Coordenação do Colegiado, que deverá pautar o pedido na reunião ordinária imediatamente posterior e ainda não convocada.

Art. 10. A cada reunião do CGIRS será redigida a respectiva ata, devidamente numerada em páginas sequenciais, incluindo emendas e anexos.

§1º Após sua aprovação e assinatura, a ata será registrada no sistema eletrônico da unidade administrativa responsável pela Coordenação, submetida à publicação no Diário Oficial da Cidade.

§2º As atas também deverão ser inseridas no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e disponibilizadas aos membros do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS por meio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. São atribuições dos membros do CGIRS:

I – Participar das reuniões e das discussões, com direito a voz e voto, conforme as deliberações e normas internas estabelecidas;

II – Contribuir com sugestões e proposições para as ações do Comitê;

III – Cumprir e divulgar as decisões e os compromissos assumidos nas reuniões do CGIRS;

IV – Garantir o cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê nos seus respectivos órgãos e entidades;

V – Apresentar relatórios e dados necessários para a avaliação das políticas de gestão integrada de resíduos sólidos no município.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12. O CGIRS deliberará mediante Resoluções, que compreendem as decisões em caráter definitivo emitidas com fundamento em proposições dos seus membros, mediante Notas Técnicas ou por demandas ao colegiado incluídas na pauta via processos administrativos.

Art. 13. As Resoluções do CGIRS deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade e em sítio eletrônico institucional oficial.

Art. 14. O CGIRS apenas decidirá pela maioria absoluta de seus membros, cabendo o voto de desempate à coordenação do colegiado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão da maioria dos membros do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS, em reunião convocada para este fim.

Art. 16. Em caso de vacância de algum cargo ou função dentro do CGIRS, a substituição será feita mediante indicação de novo membro para Secretaria de Governo Municipal – SGM, pela competência.

Art. 17. Os membros do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS deverão observar os princípios da transparência, integridade e ética no desempenho de suas funções.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS.

Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA

Coordenadora do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo