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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE/SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE/CONFEM Nº 13 de 10 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

RESOLUÇÃO 13/11 - CONFEM/SVMA

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, instituído pela Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011, resolve aprovar por unanimidade, na 23ª Sessão Extraordinária de 29/04/2011, o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

REGIMENTO INTERNO

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA realizará suas reuniões na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA

Havendo motivo relevante ou de força maior, o CONFEMA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.

Da Composição do Conselho

Art. 1º. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será integrado por 6 (seis) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos, conforme estabelece o artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - 2 (dois) representantes de entidades não-governamentais ambientalistas cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Das Atribuições

Art. 2º. As atribuições do CONFEMA serão exercidas por meio de:

I. Plenário (conselheiros e Presidente);

II. Secretaria Executiva (coordenador geral e Secretário Executivo);

§ 1º - O Plenário é o único órgão deliberativo e soberano do CONFEMA, constituído por Conselheiros e um Presidente.

§ 2º - A Secretaria Executiva será integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

Do Plenário (Conselheiros)

Art. 3º - O Plenário será constituído nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e seus membros têm as seguintes atribuições, além daquelas estabelecidas no artigo 41 da mesma lei e do artigo 43 do Decreto nº 52.153, de 28/02/2011.

I. Deliberar sobre as decisões do CONFEMA;

II. Deliberar quanto à utilização dos recursos do FEMA.

III. Solicitar informações a órgãos públicos ou privados sobre assuntos pertinentes às atividades do CONFEMA e de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

IV. Baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;

V. Propor mecanismos de acompanhamento e avaliação das linhas de apoio de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

VI. Deliberar sobre Relatório final dos trabalhos realizados durante o ano;

VII. Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno do CONFEMA;

Art. 4º - As reuniões ordinárias do CONFEMA realizar-se-ão em dia útil e em horário a serem fixados pelo Presidente, que os comunicará através do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O instrumento convocatório consiste em ofício ou correspondência eletrônica, dirigido aos conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 5º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do CONFEMA.

§ 1° - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos membros titulares do Conselho.

§ 2° - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º - As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto e expressas por meio de Resoluções publicadas no D.O.C.

Do Uso da Palavra em Plenário

Art. 7º - Durante a sessão plenária do CONFEMA os conselheiros poderão manifestar-se, respeitados os termos regimentais imbuídos dos princípios do respeito ao outro e as diferenças culturais.

§ 1º - O conselheiro poderá:

I. Fazer comunicações;

II. Discutir as proposições integrantes da pauta;

III. Levantar questões de ordem;

IV. Fazer reclamações ou apresentar requerimentos;

V. Declarar voto.

§ 2º - A palavra será dada mediante inscrição organizada pelo Secretário Executivo.

I. A palavra poderá ser aberta à platéia, a critério do Presidente.

§ 3º - O Presidente poderá estabelecer quanto tempo terá direito cada um dos oradores, em cada caso concreto, respeitada a complexidade da matéria em discussão e o direito à ampla participação.

Do Plenário (Presidência)

Art. 8º - A Presidência do CONFEMA será exercida pelo Secretário da SVMA, conforme §1º, artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e terá as seguintes atribuições:

I. Promover a abertura e o encerramento das reuniões do Conselho; definir o ordenamento dos pontos de Pauta;

II. Proferir voto de desempate;

III. Convocar os conselheiros e presidir as sessões plenárias;

IV. Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

V. Receber e despachar as proposições;

VI. Observar e fazer observar os prazos regimentais;

VII. Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CONFEMA que devam ser divulgados;

VIII. Manter contatos, em nome do CONFEMA, com outras autoridades;

IX. Solicitar aos Secretários das Pastas que compõem o CONFEMA, as indicações de seus representantes, para encaminhamento da nomeação pelo Prefeito;

X. Dar posse aos conselheiros;

XI. Deliberar o encaminhamento de consulta ao CONFEMA para apreciação relativa a permanência de membro titular que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato;

XII. Dar andamento aos recursos administrativos interpostos;

XIII. Baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do Plenário;

XIV. Resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário.

Da Coordenação Geral

Art. 9º - A Coordenação Geral do CONFEMA será exercida por técnico da DPP-2, designado pelo Secretário da SVMA, como estabelecido no §2º do artigo 44 Decreto nº 52.153, de 28/02/2011, e as atribuições no artigo 45 do mesmo Decreto.

Do Secretário Executivo

Art. 10º - O Secretario Executivo tem as seguintes atribuições, além daquelas estabelecidas no artigo 46 do nº 52.153, de 28/02/2011:

I. Secretariar as reuniões do CONFEMA, providenciando a elaboração das Atas de cada sessão e suas publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo D.O.C.;

II. Auxiliar o Coordenador na coordenação dos trabalhos;

III. Prover suporte administrativo para a correta condução dos trabalhos do CONFEMA;

IV. Proceder ao controle das faltas dos conselheiros através das folhas de presença;

V. Justificar a ausência dos conselheiros às sessões plenárias mediante requerimento do interessado;

VI. Apresentar Boletins Trimestrais de execução dos recursos do FEMA, sendo estes disponibilizados na página eletrônica da SVMA/CONFEMA, bem como o Relatório Final das atividades do CONFEMA realizadas durante o ano.

Da Posse – Licença e Vacância

Art. 11º - Os conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CONFEMA, realizada após as designações feitas pelo Prefeito.

§ 1º - O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos, permitida uma recondução conforme estabelecido no artigo 43 do Decreto nº 52.153, de 28/02/2011.

Art. 12º - Em caso de vacância, o suplente do conselheiro será empossado pelo Presidente do CONFEMA e completará o tempo restante de mandato do titular sucedido.

Parágrafo único - O Suplente é convidado a participar de todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 13º - Será atribuída falta ao conselheiro que não compareça às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao conselheiro titular se seu suplente estiver presente à reunião.

§ 2º - O suplente assumirá a vaga do efetivo nas sessões enquanto este estiver ausente.

§ 3º - As faltas deverão ser justificadas.

§ 4º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do CONFEMA.

Art. 14º - O conselheiro poderá licenciar-se para:

I. Tratar da saúde;

II. Tratar de interesse particular.

Parágrafo único: A licença será concedida pelo Presidente com requerimento justificado do interessado.

Art. 15º – O Suplente será empossado pelo Presidente do CONFEMA, em caso de vacância ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16º – A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§1º - A eventual não exclusão será deliberada pelo CONFEMA quando o conselheiro não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

§2º - Na vacância, a designação pelo Prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão ou entidade que indicou originalmente o conselheiro ou o suplente gerador da vaga.

Das Reuniões do Conselho

Art. 17º – As reuniões cujos pontos de pauta não possuam teor deliberativo poderão ser iniciadas sem a presença da maioria simples do CONFEMA, previsto no Art. 19 deste Regimento.

Art. 18º - O CONFEMA reunir-se-á ordinariamente mensalmente, em data preestabelecida na primeira reunião anual, por convocação de seu presidente, ou por metade de seus membros. As reuniões realizadas serão obrigatoriamente lavradas em atas, que deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único: Por motivo de força maior, a periodicidade das reuniões poderá ser alterada mediante justificativa do Presidente e pleno conhecimento dos Conselheiros.

Art. 19º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único: O voto do suplente somente será considerado na ausência do conselheiro titular.

Art. 20º - A participação como membro do CONFEMA, não será remunerada sendo, porém, de relevante interesse público.

Das Atas

Art. 21º - Das reuniões lavrar-se-ão atas, no mínimo, com uma síntese do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como na página eletrônica da SVMA / CONFEMA.

§ 2º - Das atas constará:

1. Dia, hora e local da reunião;

2. Nome dos membros presentes e ausentes;

3. Pontos da Pauta;

4. Pareceres emitidos;

5. Deliberações tomadas.

Da reforma do Regimento Interno

Art. 22º - O Regimento Interno do CONFEMA somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Art. 23º - A proposta de alteração reforma ou substituição do Regimento Interno poderá ser elaborada por qualquer um dos membros do Conselho, devendo ser aprovada pela maioria simples.

Art. 24º - Será permitida ao CONFEMA a adoção de rotinas administrativas ou ordens internas para ordenamento dos procedimentos internos do Conselho, devendo ser aprovadas pela maioria simples dos membros.

Das Disposições Gerais

Art. 25º - É vedado a qualquer membro do CONFEMA, utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do Conselho em benefício próprio ou estranho aos interesses do Conselho.

Art. 26º - Os casos omissos serão submetidos à decisão do CONFEMA, que deverá estar representado pela maioria simples de seus membros.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO

Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA

CONSELHEIROS PRESENTES:

ROSE MARY DOS SANTOS GOTTARDO

JOSÉ MAESTRO DE QUEIROS

MÔNICA PILZ BORBA

GILMAR ALTAMIRANO

JOSÉ EDUARDO STROPOLI

HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO

Coordenadora Geral do CONFEMA

RUBENS BORGES

Secretário Executivo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo