Dispõe nas áreas verdes públicas classificadas como AVP-1 é permitido, em consonância com o Qd. 4 da LPUOS, o grupo de atividades nR1-10, serviço público social de pequeno porte, compreendendo atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público conforme especifica.
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/009/2024
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de dezembro de 2024, por maioria de votos, considerando as Informações SMUL/DEUSO n° 115057610 e 115027996 prestadas nos processos administrativos 6018.2023/0071674-9 e 6039.2019/0003010-0, bem como a consolidação do entendimento da SMUL lido no início da reunião,
Considerando a competência conferida à CTLU nos termos do art. 330 do PDE para dirimir casos omissos na legislação;
Considerando o disposto nos artigos 275 e 276 do PDE, quanto à implantação de equipamentos e instalações nas áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;
Considerando o disposto no artigo 30 e Quadros 3 e 4 (em especial) da LPUOS, complementando o regramento conferido pelos artigos 275 e 276 do PDE;
Considerando que o artigo 276 do PDE, em seu Parágrafo único, dispõe que em casos excepcionais caberá à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS fixar os índices a serem aplicados;
Considerando o artigo 281, trata das áreas verdes públicas ocupadas, integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, e admite a implantação dos equipamentos que constam no rol do artigo 302, ambos do PDE;
Considerando que na regulamentação pelo Decreto nº 58.963/2019 foi tratada apenas a sistemática de definição de índices e parâmetros pela CAIEPS,
RESOLVE:
Art 1º Nas áreas verdes públicas classificadas como AVP-1 é permitido, em consonância com o Qd. 4 da LPUOS, o grupo de atividades nR1-10, serviço público social de pequeno porte, compreendendo atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, cuja instalação seja compatível com a vizinhança residencial, tais como bibliotecas, estabelecimentos destinados à educação e cuidados infantis ou de alunos com necessidades especiais, unidades de saúde e assistência social de âmbito local, entre outros.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, de comprovada necessidade de aumento dos índices e parâmetros estabelecidos na legislação, caberá a manifestação do Órgão municipal intersecretarial, neste caso, da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, observado o regulamento do Decreto 58.963/19.
Art. 2º Nas áreas verdes públicas classificadas como AVP-1, excepcionalmente, em face de comprovada necessidade de instalação, incluindo ou não aumento dos índices e parâmetros estabelecidos na legislação, poderão ser admitidos equipamentos públicos dos grupos de atividades nR2-8 e nR3-3, serviço público social de médio e grande porte, observado o disposto no art. 302 do PDE, mediante deliberação do Órgão municipal intersecretarial na figura da Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
Parágrafo único. Considerando a competência concorrente com a CAIEPS para definição de parâmetros, no caso de nR2-8 e nR3-3, caberá à CTLU deliberar quanto a sua fixação, inobstante a necessidade de anterior ou posterior manifestação das Secretarias envolvidas, em especial da SVMA, pela competência, e quanto à contrapartida ambiental prevista no art. 33 da LPUOS, as quais serão referenciadas no despacho dos Secretários das Pastas e no despacho decisório do processo, sem prejuízo de eventual retorno a CTLU se solicitado, sendo exigida a compatibilidade com a legislação edilícia apenas quando do pedido de Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública de TCAEP.
Favoráveis (11): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Daniel de Barros Carone (Titular); SGM, Ernesto de Lima Alves Vivona (Suplente); SIURB, Thais Sales Gonçalves (Titular); SMT, Fátima de Cássia Brasil Vieira (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SPURBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Titular) / Sociedade Civil: IAB-SP (IV), Marcelo Fonseca Ignatios (Suplente); ASBEA-SP (VI), Adriana Tie De Camargo Neves (Suplente); ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular); CPM (IX), Luís Flávio Pereira Lima (Suplente).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (01): Poder Público: SMC, Juliana Mendes Prata (Titular).
Ausentes (08): Poder Público: SMJ; SMSUB / Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I); ASSAMPALBA (II); ASSAMPALBA (III); MACKENZIE (V); SECOVI-SP (VIII); REPRESENTANDO CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SETORIAIS (X).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo