Dispõe sobre a deliberação em casos excepcionais do nível do pavimento térreo para a edificação que especifica na área da OUCAB.
RESOLUÇÃO
Processo nº 6068.2021/0010663-0
Interessado: SPO VITTA RESIDENCIAL 97 SPE LTDA / ADMINISTRADORA DE BENS FARIA & FARIA LTDA
Local: AVENIDA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 1.191
Assunto: ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOVA - DEFINIÇÃO DA COTA DE IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL DO PAVIMENTO TÉRREO
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/007/2022
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL, em sua 45ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de julho de 2022, por 12 votos favoráveis, 02 votos contrários e 01 abstenção, à vista da MANIFESTAÇÃO nº 057/CEUSO/2022 e INFORMAÇÃO/ATECC/CEUSO/028/2022, e do disposto no art. 69º da Lei nº 15.893/2013,
RESOLVE:
que na área da OUCAB, a CEUSO poderá deliberar em casos excepcionais o nível do pavimento térreo nos termos do parágrafo 4º do art 61º Lei nº 16.402/2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo