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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CPPU Nº 3 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre critério para determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13 §1º e 16 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

Resolução SMUL.AOC.CPPU/003/2018

Dispõe sobre critério para determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13 §1º e 16 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 73ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2018,

Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, ou em face de casos omissos;

RESOLVE:

1. A determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13, §1º e 16 da Lei Municipal nº 14.223/2006, fica regulamentada por esta Resolução.

2. Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução considera-se testada a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

3. A dimensão de cada testada do imóvel localizado em esquina com chanfro ou em curva será determinada pelo comprimento das linhas divisórias estendidas até o ponto de intersecção de ambas, conforme exemplos indicados no anexo único.

4. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.

5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo