Dispõe sobre coberturas retráteis desde que exerçam a função de abrigo de porta, abrigo de auto, passagem coberta, pérgula ou marquise.
RESOLUÇÃO/CEUSO/151/2024
A CEUSO, em sua 1446ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2024, a partir de suas competências legais e considerando:
- a necessidade de complementação ao disposto nas tabelas 1, 2 e 3 anexas ao COE;
- a necessidade de regrar parâmetros mínimos para a análise uma vez que não há na legislação atual regulamentação de coberturas retráteis;
- a necessidade de normatizar as diferentes formas de implantação dessas coberturas em função de utilização;
RESOLVE:
1. Serão admitidas coberturas retráteis desde que exerçam a função de abrigo de porta, abrigo de auto, passagem coberta, pérgula ou marquise e atendam, quando cobertas, os parâmetros estabelecidos na Tabela 1 (obra complementar), Tabela 2 (mobiliário) ou Tabela 3 (saliência) para a respectiva função;
1.1. Quando recolhidas, as coberturas retráteis devem ocupar no máximo 25% da área coberta;
1.2. Atendidos esses parâmetros, a área fixa coberta deve ser considerada não computável;
2. Não é admitido que o elemento da cobertura incorpore também vedação vertical ainda que parcial e/ou retrátil;
3. Para aplicação dos limites estabelecidos na Tabela 4 deve ser considerada a área ocupada na posição totalmente coberta;
4. Quando vinculada a uma unidade de uso residencial ou não residencial, caracterizada como pérgula ou marquise, deverá observar o limite máximo de 30 m²;
5. Atendidas as disposições desta Resolução, a intervenção enquadra-se no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo