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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CEUSO Nº 147 de 7 de Março de 2022

Dispõe sobre a abertura de vão em laje para instalação de circulação vertical.

RESOLUÇÃO/CEUSO/147/2022

A CEUSO, em sua 1393ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de março de 2022, a partir de suas competências legais e considerando:

- o inciso III, do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017 - Código de Obras e Edificações – COE, que dispensa de licenciamento as alterações do interior da edificação que não impliquem em modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;

- o parágrafo 2º, do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, que não considera de baixo impacto urbanístico as obras que venham a causar modificação na estrutura da edificação;

- as dúvidas existentes na fiscalização da atividade edilícia quanto a verificar se as obras a serem efetuadas implicam ou não em modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;

- a Seção I do Capítulo II do COE e do artigo 13 do Decreto nº 57.776/2017 que dispõe ser de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor, e quando for o caso, do profissional habilitado, as obras e serviços relacionados no artigo 13 do COE.

RESOLVE:

1. Não estão sujeitas ao licenciamento, nos termos do inciso III, do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, a abertura de vão em laje para instalação de circulação vertical, desde que não envolva alteração estrutural da edificação existente e observado, ainda, o contido na RESOLUÇÃO/CEUSO/144/2021.

2. Nesses casos, deverá ser elaborada pelos responsáveis técnicos pela obra laudo estrutural, acompanhado da respectiva ART ou RRT, e declaração atestando que “as alterações a serem efetuadas no interior da edificação não implicam em modificação na estrutura da edificação existente que interfira na estabilidade da construção”;

3. Os documentos relacionados no item 2 deverão ser mantidos na obra para efeito de fiscalização;

4. A ausência dos documentos sujeitará a obra aos procedimentos e penalidades previstos no Capítulo VI do COE;

5. Esta resolução não dispensa do atendimento de eventuais regramentos legais relacionados à intervenção, tais como fração ideal, cota parte, entre outros, devendo, nessa situação, a proposta ser objeto de pedido de licenciamento;

6. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo