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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CEUSO Nº 138 de 14 de Junho de 2021

Dispõe sobre áreas construídas consideradas não computáveis, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo.

 

RESOLUÇÃO/CEUSO/138/2021

A CEUSO, em sua 625ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2021:

- considerando as disposições da Lei nº 16.402/2016 que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo - LPUOS.

- considerando disposto no artigo 108 da Lei 16.642/2017

– Código de Obras e Edificações e no artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017, que regram a aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, com relação às áreas construídas consideradas não computáveis.

- considerando a necessidade de esclarecer a correta aplicação das tabelas 1, 2 e 4 anexas ao Decreto 57.776/2017 em relação aos limites de obras complementares e mobiliários.

RESOLVE:

1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17 e do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:

 

Tabela - Resolução SMUL_CEUSO n° 138_2021

 

2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1, 2, 3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.

2.1. Os mobiliários contidos na Tabela 2 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 poderão avançar sobre os recuos de frente, laterais e de fundo, desde que observados os limites estabelecidos na referida tabela.

3. As disposições previstas no §5º do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, referentes às obras de baixo impacto urbanístico, não se aplicam às obras sujeitas a licenciamento.

4. As disposições previstas no §6º do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017, referente à porcentagem máxima da área livre do terreno, também se aplicam às obras complementares e mobiliários considerados de baixo impacto urbanístico, nos termos do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, inclusive quando não passiveis de licenciamento.

5. Para efeito do cálculo da área das nervuras a “área livre da edificação” citada na Tabela 2 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17, no campo que discrimina as condições máximas da pérgula, refere-se ao espaço destinado ao conjunto do pergolado.

5.1 Para a comprovação do atendimento do constante na Tabela 4 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 deverá ser considerada apenas a área das nervuras da pérgula.

6. Para terrenos com área igual ou inferior a 500,00 m², o limite de obras complementares e mobiliário será de no máximo 30,00 m² quando a aplicação da Tabela 4 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 resultar em área menor.

7. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução/CEUSO/129, de 18 de agosto de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo