Disciplina a vigência e os prazos de Alvarás de Aprovação e Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017– Código de Obras e Edificações – COE, nos casos de empreendimentos com previsão de mais de um bloco e dá outras providências.
SMUL.ASSEC.CEUSO
RESOLUÇÃO/CEUSO/134/2018
Disciplina a vigência e os prazos de Alvarás de Aprovação e Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017– Código de Obras e Edificações – COE, nos casos de empreendimentos com previsão de mais de um bloco e dá outras providências.
A CEUSO, em sua 619ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2018, considerando as disposições fixadas:
- no item 3.6.4 da Lei nº 11.228/1992, antigo COE, onde consta que o Alvará de Aprovação prescreveria “em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos” e, tratando-se “de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural que permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos”, conforme disposto no seu subitem 3.6.4.1;
- no item 3.7.9 da Lei nº 11.228/1992, que O Alvará de Execução prescreveria em “2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação” e o Decreto nº 32.329/1992 que dispunha, em seu subitem 3.H.4, que o Alvará de Execução prescreveria em 2 (dois) anos em sequência à validade do Alvará de Aprovação.
- na Seção II, do Capítulo II da Lei nº 16.642/2017 - Documentos de Controle da Atividade Edilícia, artigos 15 a 32;
- no artigo 116 da Lei nº 16.642/2017 – Código de Obras e Edificações – COE, que estabeleceu o prazo de vigência do Alvará de Aprovação a ser expedido em processo protocolado em data anterior à data de sua entrada em vigor será/é de 3 (três) anos;
- no Parágrafo único do referido dispositivo que estende a aplicação do disposto no "caput" daquele artigo aos Alvarás de Aprovação e aos Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor do COE;
- no artigo 110 do Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta a Lei nº 16.642/2017, onde ficou definido que nos casos previstos no artigo 116 do COE, os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução expedidos conjuntamente ou em separado terão prazo de vigência total de 5 (cinco) anos;
- e ainda que, é considerado Alvará de Aprovação vigente aquele que esteja válido nos termos da Lei nº 11.228/1992 na data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017, bem como com seu respectivo Alvará de Execução em vigor ou protocolado antes da vigência do novo COE.
- na INFORMAÇÃO Nº 1342/2018/SMUL.AJ, que sugere à CEUSO a regulamentação do artigo 116 admitindo-se a existência de mais de um bloco no projeto.
RESOLVE:
I - Validade de Alvará de Aprovação para empreendimento constituído por um único bloco:
1. – O prazo de vigência do Alvará de Aprovação a ser expedido em processo protocolado em data anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017 - COE será de 3 (três) anos.
2. – O disposto no item I.1 aplica-se também aos Alvarás de Aprovação e aos Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor da Lei 16.642/2017, em 07/07/2017.
II - - Validade de Alvará de Aprovação para empreendimento com previsão de mais de um bloco:
1. - A aplicação combinada do artigo 116 da Lei nº 16.642/2017 com o subitem 3.6.4.1 da Lei nº 11.228/1992, totalizará em um prazo máximo de 7 (sete) anos.
2. – O disposto no item II.1 aplica-se aos Alvarás de Aprovação para empreendimento com previsão de mais de um bloco, a serem expedidos em processo protocolado em data anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017 – COE, bem como aos Alvarás de Aprovação e aos Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor da Lei nº 16.642/2017 – COE.
B – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo