Estabelece os critérios para aceitação pela Divisão Técnica competente de terraços projetados com área superior a 10% da unidade.
SMUL.ATECC.CAEHIS
RESOLUÇÃO/CAEHIS/001/2021
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - CAEHIS
A CAEHIS, em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de março de 2.021, nos termos da nos termos da competência dada pelo Art. 88 da Lei n° 15.764/2013 e Art. 83 do Decreto n° 59.885/2020, por unanimidade de votos, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 108 da Lei 16.642/17 e no inciso I do artigo 102 do Decreto 57.776/17, acerca do dimensionamento dos terraços para serem considerados não computáveis;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto 59.885/2020, quanto à aceitação de terraços para compor a área mínima de 24 m² das unidades desde que estes observem a área máxima de 10% do tamanho da unidade;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto 59.885/2020, que atribui à CAEHIS a análise e manifestação acerca dos terraços projetados com mais de 10% do tamanho da unidade mínima;
CONSIDERANDO o grande volume de processos que são submetidos à CAEHIS nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto 59.885/2020;
RESOLVE:
I. Estabelecer os seguintes critérios para aceitação, pela Divisão Técnica competente, de terraços projetados com área superior a 10% da unidade:
a. Os terraços deverão observar a regra geral estatuída no Código de Obras e Edificações do Município conforme dispõe o inciso I do artigo 108 da Lei 16.642/17 e no inciso I do artigo 102 do Decreto 57.776/17;
b. A unidade residencial, sem considerar a área do terraço, não poderá ser inferior a 21,80 m²;
II. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 001/2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo