Dispõe sobre a inserção de anúncios especiais de lançamentos imobiliários, visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/003/2017,
Dispõe sobre a inserção de anúncios especiais de lançamentos imobiliários, visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 66ª Reunião Ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2017,
Considerando que a definição de anúncio especial de finalidade imobiliária contida no artigo 19, IV da Lei Municipal nº 14.223/2006 atende apenas a necessidade de informações ao público para venda e aluguel de imóveis já construídos ou não, a partir de transações imobiliárias entre particulares, ainda que por intermediação de corretor de imóveis;
Considerando que o estipulado no citado inciso IV do artigo 19, inclusive quanto às dimensões, não se mostra apropriado para a prestação de informações quando de lançamentos imobiliários para entrega futura, que exigem importantes e adequados esclarecimentos ao consumidor e à população em geral;
Considerando a necessidade de ordenar a inserção de mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, previstas no inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, quando associadas aos lançamentos imobiliários, a exemplo do controle de responsabilidade técnica do exercício das profissões da Engenharia e da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando o disposto nos incisos do artigo 35 da Lei Municipal nº 14.223/2006, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU competência para apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução; Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SEHAB.CPPU/004/2008, que dispõe sobre a matéria, tendo em vista a experiência de sua aplicação ao longo dos anos e as demandas recentes;
RESOLVE
1. Os anúncios especiais de lançamentos imobiliários ficam regulamentados por esta Resolução.
2. Para efeitos de aplicação desta Resolução, são considerados anúncios especiais de lançamentos imobiliários aqueles destinados a informar ao público sobre a incorporação, construção, reforma e comercialização de imóveis com entrega futura, veiculando mensagens específicas sobre cada empreendimento, no próprio local de implantação da obra anunciada ou em estande de vendas instalado em imóvel distinto daquele em que a obra será executada.
2.1. Fica vedada a mera exibição de nome, logo, slogan e/ou mensagens genéricas da construtora, incorporadora ou imobiliária responsável pelo empreendimento, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
3. Nos casos de anúncios especiais de lançamentos imobiliários inseridos no próprio local de implantação da obra anunciada ou junto a estande de vendas em edificação transitória instalada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada, conforme previsto no inciso V do artigo 45 da Lei Municipal nº 16.642/2017, deverão ser atendidas as seguintes disposições:
3.1. Será permitido 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m (cem metros);
3.2. Serão permitidos 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.
4. No caso de estande de vendas instalado em edificação permanente pré-existente, situada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada, será permitido 01 (um) anúncio especial de lançamento imobiliário, que deverá atender às seguintes condições:
4.1. Quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
4.2. Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
4.3. Fica vedada a instalação de anúncio especial de lançamento imobiliário, nos termos dos itens 4.1 e 4.2, conjuntamente com anúncio indicativo, devendo o interessado optar por uma das duas modalidades de anúncio.
5. Não são consideradas anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a área máxima total de exposição não ultrapasse 10,00m² (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas.
6. Os anúncios especiais de lançamentos imobiliários, bem como as informações legais obrigatórias, deverão respeitar altura máxima de 5,00m (cinco metros) e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
7. Fica proibida a exibição de anúncios especiais de lançamentos imobiliários em dispositivo eletrônico, a exemplo de painel de LED.
8. Fica proibida a inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes.
9. Não será permitida a inserção ou utilização, dentro ou fora do lote, de pinturas que façam referência a marcas e/ou ao próprio empreendimento, faixas, banners, bandeiras, birutas, balões infláveis, homens seta, homens placa ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, ou ainda que visem chamar a atenção da população para ofertas ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Resolução.
9.1. As restrições estabelecidas nesta Resolução se aplicam a elementos instalados em espaço externo de edificação ou em espaço interno, desde que localizados até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior, nos termos do §2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
10. Os anúncios especiais de que trata esta Resolução poderão ser instalados a partir da emissão do alvará de aprovação do empreendimento, podendo permanecer durante a vigência do alvará de aprovação e do alvará de execução do empreendimento, por um período máximo de 5 (cinco) anos, observadas as disposições da legislação municipal de obras e edificações.
10.1. A exibição dos anúncios de que trata esta Resolução após o término da obra, será caracterizada como infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
11. Os anúncios especiais de que trata esta Resolução não necessitam de licenciamento ou registro no Cadastro de Anúncios - CADAN nem de autorização prévia da CPPU.
11.1. A utilização de anúncio especial de lançamento imobiliário em imóvel em que incida legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.
12. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
13. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
14. A presente Resolução revoga em todos os seus termos a Resolução SEHAB.CPPU/004/2008.
15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo