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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 2 de 19 de Maio de 2017

A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, ficam regulamentadas por esta Resolução.

RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo.

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 62ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2017,

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, que estabelece ser objetivo da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental;

Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU, inclusive para enquadrar novas tecnologias e projetos diferenciados não previstos na Lei, estabelecendo seus parâmetros de implantação e funcionamento;

Considerando que o desenvolvimento tecnológico de luz e imagem oferece novas formas de inserção de elementos na paisagem urbana, criando a necessidade de novos regramentos;

Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;

Considerando a necessidade de padronizar e simplificar procedimentos para aprovação da inserção e operação de fachadas de mídias permanentes no Município de São Paulo;

RESOLVE:

1. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, ficam regulamentadas por esta Resolução.

2. Para efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se fachada de mídia permanente qualquer face externa de edificação principal utilizada como suporte para a reprodução de cores, imagens e/ou vídeos por meio de painel eletrônico ou projeção, com funcionamento permanente.

2.1. Ficam vedadas a inserção de suportes isolados ou a utilização de faces externas de edificações complementares, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares, como fachadas de mídias permanentes.

3. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes deverão ser previamente aprovadas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, mediante solicitação do interessado, de acordo com as diretrizes ora estabelecidas e os procedimentos previstos no item 6 (seis).

4. As fachadas de mídias de que trata esta Resolução poderão exibir exclusivamente conteúdos artísticos e/ou decorativos, ficando proibida a exposição de:

4.1. Conteúdos de cunho ofensivo a gênero, grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.

4.2. Conteúdos que integrem campanhas ideológicas ou político-partidárias.

4.3. Conteúdos de caráter publicitário, promocional ou que contenham referências diretas ou indiretas a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais, nos termos do artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

4.4. Conteúdos relacionados às atividades exercidas no imóvel em que a fachada de mídia se insere, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

4.4.1. Ficam isentos da proibição estabelecida no item 4.4 os conteúdos artísticos e decorativos exibidos em fachadas de museus, teatros, galerias de arte, centros culturais e demais estabelecimentos que exerçam atividades artísticas, contanto que não remetam a ofertas, produtos ou demais informações do próprio estabelecimento.

4.5. Informações cotidianas de fácil acesso, tais como data, hora, temperatura, previsão do tempo, qualidade do ar, índices de bolsa de valores e notícias sobre o trânsito.

4.6. Trailers, trechos e quaisquer outros conteúdos associados ao lançamento de filmes comerciais.

4.7. Nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores.

5. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes deverão observar os seguintes parâmetros:

5.1. Fica vedada a inserção de fachadas de mídias permanentes em zonas ambientais definidas pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.

5.2. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes não poderão prejudicar a insolação ou a aeração das edificações em que estiverem inseridas nem a dos imóveis vizinhos.

5.3. As exibições deverão manter-se inteiramente contidas no perímetro da fachada proposta.

5.3.1. Poderão ser admitidas exibições interativas e/ou que incidam sobre o espaço público, desde que pontuais e temporárias, devendo ser objeto de aprovação específica junto aos órgãos competentes.

5.4. A transição entre os conteúdos exibidos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.

5.5. A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.

5.6. O anúncio indicativo do imóvel não poderá estar junto e/ou se sobrepor à área de exibição da fachada de mídia.

5.7. Não será permitida a utilização de áudio associada à operação das fachadas de mídias, exceto em ações pontuais temporárias, que sejam objeto de aprovação específica junto aos órgãos competentes, atendidos os parâmetros da legislação pertinente.

6. A solicitação de aprovação para inserção e operação de fachadas de mídias permanentes junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, instruído com as seguintes informações:

6.1. Dados do interessado ou responsável:

6.1.1. Se pessoa física, cópia do documento de identidade, cópia do CPF, comprovante de residência, telefone e e-mail;

6.1.2. Se pessoa jurídica, nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópia do CNPJ e cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.

6.2. Carta de solicitação de aprovação para operação da fachada de mídia permanente dirigida à presidência da CPPU, com nome legível e assinatura do solicitante responsável.

6.3. Descrição dos objetivos e justificativas para inserção e operação da fachada de mídia proposta, caracterizando o contexto urbano em que se localiza, o conteúdo a ser exibido, os responsáveis por sua operação e, se for o caso, pela curadoria.

6.4. Indicação do local, endereço, dias e horários pretendidos para operação da fachada.

6.5. Fotos da(s) fachada(s) do imóvel, indicando suas dimensões e a área a ser utilizada como suporte para a reprodução de mídias.

6.6. Localização e identificação dos anúncios indicativos presentes no imóvel.

6.7. Descrição da tecnologia e estrutura técnica a serem empregadas, bem como de seus responsáveis técnicos.

6.8. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para operação da fachada de mídia, indicando o seu patrocinador ou apoiador, se for o caso.

6.9. Documento de anuência prévia para operação da fachada assinado pelo proprietário ou responsável legal pela administração do imóvel, caso não corresponda ao próprio interessado.

6.10. Demais informações que o interessado considerar relevantes para melhor caracterização da intervenção.

7. Na análise das solicitações de inserção e operação de fachadas de mídias permanentes, a CPPU observará os seguintes critérios:

7.1. Contexto urbano em que a fachada de mídia se insere, considerando os usos do solo do entorno, em especial as edificações de uso residencial.

7.2. Composição e integração dos elementos de mídia na fachada proposta.

7.3. Interferência da operação da fachada de mídia no conforto ambiental dos pedestres e motoristas.

8. A presente Resolução limita-se a regulamentar a inserção de fachadas de mídias permanentes na paisagem urbana, não isentando os interessados e responsáveis pelo imóvel do atendimento às demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da obtenção de autorizações e licenças previstas na legislação vigente.

9. Caso a proposta de fachada de mídia permanente esteja inserida em bem ou área em que incida legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser aprovada pelos órgãos competentes anteriormente à sua instalação e operação.

10. As autorizações para operação de fachadas de mídias de que trata esta Resolução serão dadas por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-las em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação.

11. A inobservância do disposto nesta Resolução ou das condicionantes estabelecidas para aprovação caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis ao cancelamento da autorização para operação da fachada de mídia em questão, a critério da CPPU, e à multa, nos termos dos artigos 40 a 43 da referida Lei.

11.1. São solidariamente responsáveis pela infração o proprietário e o possuidor do imóvel onde a fachada de mídia permanente estiver instalada, o responsável por sua operação e, se for o caso, o respectivo anunciante.

12. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.

13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo