Dispõe sobre a inserção de elementos de comunicação visual em postos de abastecimento de veículos.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/001/2018
Dispõe sobre a inserção de elementos de comunicação visual em postos de abastecimento de veículos.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 71ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2018,
Considerando o disposto nos incisos II, V e XIV do artigo 7º da Lei n°14.223, de 26 de setembro de 2006, e no inciso IV do artigo 4º do Decreto n°47.950, de 5 de dezembro de 2006, que tratam da comunicação visual em postos de abastecimento e mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal relacionadas;
Considerando a Lei n° 16.822, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo exibir em sua testeira e totem a marca comercial de distribuidor ou a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento;
Considerando a Resolução n° 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de 5 de novembro de 2013, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e sua regulamentação;
Considerando a Resolução n° 57 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de 17 de outubro de 2014, que altera dispositivos da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013;
Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a regulamentação existente dos elementos de comunicação visual em postos de abastecimento;
RESOLVE:
Art. 1°. A comunicação visual dos postos de abastecimento de veículos no Município de São Paulo deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Para fins de enquadramento como elementos que não são considerados anúncios, nos termos do artigo 7°, incisos II, V, X e XIV da Lei Municipal n° 14.223/2006, ficam regulamentados os seguintes elementos de comunicação visual:
I. A marca, logo ou nome dos postos de abastecimento, quando instalados nas testeiras da cobertura;
II. Totem contendo a marca, logo ou nome dos postos de abastecimento;
III. Painel de preços junto à entrada do estabelecimento;
IV. Identificação do combustível e/ou distribuidor de combustível junto à bomba abastecedora;
V. Identificação de formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento;
VI. Demais elementos obrigatórios previstos nas Resoluções da ANP, tais como quadro de avisos e adesivo.
Art. 3°. A marca, logo ou nome dos postos de abastecimento, quando instalados nas testeiras da cobertura, devem ter área máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por testeira.
§ 1°. A altura máxima da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento deve ser de até 7m (sete metros), medida a partir do piso até o seu ponto mais alto.
§ 2°. A inserção da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento de que trata o caput deve observar a distância mínima de 20 (vinte) metros entre si por testada.
Art. 4°. O totem contendo a marca, logo ou nome dos postos de abastecimento deve ter área máxima total de 4m² (quatro metros quadrados) e altura máxima de 5m (cinco metros).
§ 1°. Fica permitida a instalação de apenas 1 (um) totem contendo a marca, logo ou nome do posto de abastecimento por testada do lote.
§ 2°. A inserção da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento poderá, alternativamente, ser realizada junto ao painel de preços, em um único totem.
Art. 5°. No painel de preços, fica permitida a identificação das marcas comerciais dos combustíveis, desde que associadas aos respectivos preços.
Art. 6°. A identificação do combustível, de seu distribuidor/fornecedor e respectivas marcas comerciais na bomba abastecedora deve estar aplicada junto ao equipamento, limitada à altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso.
Art. 7°. A identificação de formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento poderá ser feita junto à bomba abastecedora, limitada à altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso.
Parágrafo único. A identificação de formas de pagamento eletrônico por Sistema de Identificação Automática de Veículos poderá ser feita diretamente no piso.
Art. 8º. Os demais elementos de comunicação visual obrigatórios pelas Resoluções da ANP, tais como quadros de aviso e adesivo, não poderão conter marcas ou logos.
Art. 9°. Será permitida a fixação de painel ou banner na parte inferior da cobertura do posto de abastecimento para exibição exclusivamente dos preços e formas de pagamento dos combustíveis e dos serviços e produtos complementares de atendimento a veículos oferecidos pelo próprio posto, tais como lava rápido, lubrificantes e troca de óleo.
§ 1°. Fica permitida a inserção de 1 (um) único painel ou banner por lote, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).
§ 2°. O painel ou banner deverá ser instalado com recuo mínimo de 1m (um metro) em relação à borda exterior da cobertura.
§ 3°. Fica proibida a veiculação de qualquer referência a produtos e marcas relacionados a outras atividades comerciais e de prestação de serviços, tais como lojas de conveniência, realizadas no mesmo imóvel ou fora dele.
§ 4°. Fica admitida a utilização de painel eletrônico, desde que atendidas as seguintes disposições:
I. A transição entre os conteúdos exibidos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
II. A intensidade de luz emitida pelo painel eletrônico e pelos demais elementos luminosos de comunicação visual não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
Art. 10°. A instalação de anúncios indicativos, inclusive os referentes a outras atividades comerciais e de prestação de serviços realizadas no mesmo imóvel, deverá atender aos termos dos artigos 13 a 16 da Lei n° 14.223/2006.
Art. 11. Fica proibida a inserção de elementos de comunicação visual com caráter promocional ou que chamem a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aqueles previstos nesta Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 14.223/2006.
Art. 12. Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequação da comunicação visual de todos os postos de abastecimento de combustíveis do Município de São Paulo.
Art. 13. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
Art. 14. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
Art. 15. A presente Resolução revoga em todos os seus termos a Resolução SMDU.CPPU/004/2010.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo