Dá nova redação à Resolução 58/AMLURB/2015, que regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos CTR Eletrônico.
RESOLUÇÃO 68/15 - SES/AMLURB
Dá nova redação à Resolução 58/AMLURB/2015, que regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos CTR Eletrônico.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AMLURB , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do quanto contido na Resolução 58/AMLURB/2015, visando o controle efetivo dos resíduos da construção civil; RESOLVE:
Dar nova redação aos artigos 15º, 16º, 19º e 32º, da Resolução 58/AMLURB/2015, publicada no DOC em 19/06/2015, na seguinte conformidade:
Artigo 15º - Os CTRs eletrônicos emitidos para os veículos caminhão/basculante deverão ser baixados em até 1 (um) dia útil contado a partir de seu registro no sistema.
Artigo 16º - Os CTRs eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados contemplando o prazo previsto no Decreto nº 46.594/2005, para permanência das caçambas nas vias públicas e mais 4 (quatro) dias úteis para a descarga dos resíduos nas áreas de destinação devidamente cadastradas em AMLURB.
Artigo 19º - Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os transportadores flagrados sem o devido CTR eletrônico estarão sujeitos às seguintes sanções, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I. Multa e apreensão na primeira infração;
II. Multa em dobro e apreensão do veículo/caçamba, na reincidência;
III. O dobro da multa aplicada no inciso anterior e apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 15 (quinze) dias na segunda reincidência;
IV. O dobro da multa aplicada no inciso anterior e apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 30 dias na terceira reincidência;
V. O dobro da multa aplicada no inciso anterior, apreensão do veículo/caçamba, na quarta reincidência, bem como, a abertura de procedimento administrativo visando a declaração de caducidade do cadastro junto a AMLURB.
Artigo 32º - Sem prejuízo das disposições contidas nas Leis Municipais 13.478/2002 e 14.803/2008, fica estabelecido o dia 03 de novembro de 2015 para inicio das operações com CTRs eletrônicos, sendo que, até esta data os operadores deverão estar adequados para a utilização do sistema.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo