CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CTLU Nº 65 de 6 de Abril de 2007

INTEGRAM FO ZMP/05 E FO ZEPAM/01 NAS MESMAS ZONAS DE USO - MAPA ANEXO A LEI 13885/04

RESOLUÇÃO 65/06 - CTLU/SEMPLA

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 27ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2006,

Considerando a Autorização emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, descriminando a preservação permanente do córrego Itaguaçu numa faixa marginal de 30,00 metros e a preservação da reserva legal de 38,76% da gleba descrita na matrícula n° 176.268, registrada no 8° Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, correspondente à 9,977 ha;

Considerando que a reserva legal determinada pelo Estado conflita com a classificação de áreas nos perímetros das zonas de uso FO ZEPAM/01 e FO ZMp/05, para que não seja prejudicada a parcela significativa de preservação ambiental característica da ZEPAM,

RESOLVE:

Que a área da gleba descrita na matrícula n° 176.268, registrada no 8° Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com parcelas integrantes das zonas de uso FO ZMp/05 e FO ZEPAM/01, passa a integrar as mesmas zonas de uso, conforme planta anexa, da seguinte forma:

1) A parte descrita como integrante no mapa anexo à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, como zona de uso FO ZMp/05, com área de 99.776,06 m², passa a integrar a zona de uso FO ZEPAM/01;

2) A parte restante, conforme indicado em planta anexa, antes integrante da zona de uso FO ZEPAM/01 no mapa anexo à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, passa a integrar a zona de uso FO ZMp/05.

RESOLUÇÃO 65/06 - CTLU/SEMPLA

REPUBLICAÇÃO

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 27ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2006,

Considerando a Autorização emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, descriminando a preservação permanente do córrego Itaguaçu numa faixa marginal de 30,00 metros e a preservação da reserva legal de 38,76% da gleba descrita na matrícula n° 176.268, registrada no 18° Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, correspondente à 9,977 ha;

Considerando que a reserva legal determinada pelo Estado conflita com a classificação de áreas nos perímetros das zonas de uso FO ZEPAM/01 e FO ZMp/05, para que não seja prejudicada a parcela significativa de preservação ambiental característica da ZEPAM,

RESOLVE:

Que a área da gleba descrita na matrícula n° 176.268, registrada no 18° Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com parcelas integrantes das zonas de uso FO ZMp/05 e FO ZEPAM/01, passa a integrar as mesmas zonas de uso, conforme planta anexa, da seguinte forma:

1) A parte descrita como integrante no mapa anexo à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, como zona de uso FO ZMp/05, com área de 99.776,06 m², passa a integrar a zona de uso FO ZEPAM/01;

2) A parte restante, conforme indicado em planta anexa, antes integrante da zona de uso FO ZEPAM/01 no mapa anexo à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, passa a integrar a zona de uso FO ZMp/05.

Publicado novamente por ter saído com incorreções.