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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CTLU Nº 3 de 11 de Dezembro de 2003

UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTACAO DE CONJUNTO RESIDENCIAL DO TIPO R2-01, EM LOTES COM FRENTE PARA UM OU DOIS LOGRADOUROS.

RESOLUÇÃO 3/03 - SEMPLA/CTLU

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 2a Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO:

- as disposições do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972 com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979;

- e ainda a necessidade de orientação e uniformização dos procedimentos, visando a melhor aplicabilidade dos dispositivos enfocados;

RESOLVE:

1- Quando o conjunto residencial do tipo R2-01 for implantado em lote que faz frente para dois logradouros públicos, não sendo lote de esquina, deverá atender as seguintes disposições:

- o disposto no inciso II do artigo 15 da lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação conferida pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979;

- todas as unidades habitacionais tenham frente para vias oficiais;

- a testada do lote para cada logradouro público deverá ser de, no mínimo, 10,00m (dez metros);

- deverá apresentar mais de uma unidade habitacional com frente para cada um dos logradouros públicos envolvidos;

- todas as unidades habitacionais deverão ser geminadas nas laterais, devendo as unidades das extremidades obedecer recuo lateral mínimo de 1,50m em relação aos limites do lote.

2- Quando o conjunto residencial do tipo R2-01 for implantado em lote com frente para um único logradouro público, deverá atender as seguinte disposições:

- o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação conferida pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979,

- todas as unidades habitacionais tenham frente para vias oficiais;

- a testada do lote deverá ser de, no mínimo, 10,00m (dez metros);

- todas as unidades habitacionais deverão ser geminadas, devendo as unidades das extremidades obedecer recuo mínimo de 1,50m em relação aos limites do lote.